Lei Ordinária nº 3.132/2005
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.018, de 3 de novembro de 1999.
LEI Nº 3.132, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.018 , de 3 de novembro de 1999.
Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.018 , de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As lojas de departamento, shoppings centers e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar no mínimo cinqüenta pessoas, assim como as praças e os parques públicos em que população realiza qualquer tipo de atividade física, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2018/1999 de 03/11/1999