Lei Ordinária nº 3.134/2005
Dispõe sobre a assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.
LEI Nº 3.134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.
Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades instalados neste Estado deverão prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica, que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Parágrafo único. A conduta descrita no caput deverá ser igualmente adotada pelos médicos pediatras da Rede Pública, efetivos ou contratados, quando constatarem deficiência ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 3º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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