Lei Ordinária nº 314/1981
Dispde sobre o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito Orientado.
LEI Nº 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Dispde sobre o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito Orientado.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito
Orientado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Consistira o zoneamento, na especificação de áreas rurais que após estudadas por órgão técnico do Governo Estadual, serem destinadas para exploração agrícola ou pecuária, de modo a incentivar a produção e melhor aproveitamento do solo.
Art. 3º Os créditos consistentes em empréstimos para custear atividades agro-pecuárias serão orientadas e concedidas segundo o zoneamento criado por esta lei.
Art. 4º O zoneamento será definido em:
I - Zonas preferencialmente agrícolas, destinadas ao plantio de culturas temporárias e permanentes;
II - Zonas preferencialmente pastoris destinadas a pecuária de grande e pequeno porte;
III - Zonas mistas que destinará ao uso tanto para agricultura como para a pecuária.
Art. 5º A aplicação desta lei, implicará no planejamento a ser elaborado pelo Estado e regulamento a ser baixado dentro de 90 dias contados da vigência da presente lei.
Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a criar comissão e/ou
órgão próprio junto da Secretaria de Agricultura e Pecuária, para efetuar estudos e implantar o zoneamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.