Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 314/1981

Dispde sobre o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito Orientado.

LEI Nº 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispde sobre o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito Orientado.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito

Orientado no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Consistira o zoneamento, na especificação de áreas rurais que após estudadas por órgão técnico do Governo Estadual, serem destinadas para exploração agrícola ou pecuária, de modo a incentivar a produção e melhor aproveitamento do solo.

Art. 3º Os créditos consistentes em empréstimos para custear atividades agro-pecuárias serão orientadas e concedidas segundo o zoneamento criado por esta lei.

Art. 4º O zoneamento será definido em:

I - Zonas preferencialmente agrícolas, destinadas ao plantio de culturas temporárias e permanentes;

II - Zonas preferencialmente pastoris destinadas a pecuária de grande e pequeno porte;

III - Zonas mistas que destinará ao uso tanto para agricultura como para a pecuária.

Art. 5º A aplicação desta lei, implicará no planejamento a ser elaborado pelo Estado e regulamento a ser baixado dentro de 90 dias contados da vigência da presente lei.

Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a criar comissão e/ou

órgão próprio junto da Secretaria de Agricultura e Pecuária, para efetuar estudos e implantar o zoneamento.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.