Lei Ordinária nº 3.141/2005
Desafeta o bem público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo, com encargos, ao Município de Cassilândia.
LEI Nº 3.141, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Desafeta o bem público que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo, com encargos, ao Município de Cassilândia. Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua destinação original e transferido para a categoria de bens dominiais do Estado, o imóvel rural constituído por uma propriedade agrícola com área de 498,52 (quatrocentos e noventa e oito hectares e cinqüenta e dois ares) de terras, situado na Fazenda Dois Irmãos, atualmente denominada Fazenda Melinda no Município de Cassilândia, registrado sob a matrícula nº 2.173, livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cassilândia.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput tem as seguintes confrontações: ao Nascente, pelo veio d`água do Córrego Retiro, com terras de Alcides Domingues do Amaral; ao Poente, pelo veio d`água do Ribeirão Dois Córregos, confina com terras de José Barbosa Filho; ao Norte, com o Rio Aporé; e ao Sul, com terras de José Barbosa Filho.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, o imóvel desafetado no art. 1º, ao Município de Cassilândia.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação, nos termos da aliena "b" do inciso I do caput art. 17 e parte final do
§ 4º, ambos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O donatário deverá destinar o imóvel de que trata o art. 1º, para fins de industrialização da área pela municipalidade, especialmente, a implantação de um complexo agroavícola, sob pena de reversão automática ao patrimônio público do Estado.
Art. 4º O donatário executará o projeto necessário para implantação de um complexo agroavícola, comprometendo-se a dar início à execução do projeto industrial no prazo de um ano, com conclusão no prazo máximo de dez anos, contados da transcrição do registro de imóveis.
Parágrafo único. O donatário detalhará, previamente, em projeto a ser apresentado ao órgão da administração pública do Estado, que fará parte integrante do instrumento de doação.
Art. 5º O descumprimento das condições, finalidade e encargos impostos por esta Lei e ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Estado, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, sem ônus de espécie alguma, vedada qualquer indenização, observados os prazos previstos no art. 4º
Art. 6º A doação será objeto de escritura pública, onde constarão obrigatoriamente, os encargos e a cláusula de reversão.
Art. 7º O donatário compromete-se a providenciar a transcrição do imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador