Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.143/2005

Cria a Faixa Governamental, como distintivo do cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, e dispõe sobre o seu uso.

LEI Nº 3.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Cria a Faixa Governamental, como distintivo do cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, e dispõe sobre o seu uso.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Faixa Governamental, como distintivo do cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, confeccionada em seda, nas cores da Bandeira Estadual, ostentando o Brasão do Estado.

Parágrafo único. A Faixa Governamental, criada por esta Lei, terá 2 metros de comprimento por 13 centímetros de largura, sendo a dimensão de 4 centímetros de largura na cor verde, 7,7 centímetros na cor azul e 1,3 centímetro na cor branca, no entremeio; terminará com uma roseta nas cores azul na parte externa de 4 centímetros, branco médio de 3 centímetros, tendo no centro um botão verde de 4 centímetros; e terá o Brasão do Estado bordado em sentido vertical na parte superior do busto, na forma do anexo.

Art. 2º O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no ato solene de posse no cargo, logo depois da afirmação do compromisso constitucional, receberá a Faixa Governamental das mãos do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 1º A critério dos Governadores sucedido e sucessor, este poderá receber a Faixa Governamental das mãos daquele, sem prejuízo da solenidade de posse em sessão da Assembléia Legislativa, na forma do disposto no art. 85 da Constituição Estadual .

§ 2º O Governador poderá transferir provisoriamente a Faixa Governamental ao Vice-Governador, em suas ausências eventuais, retomando-a tão logo retorne ao exercício do cargo.

§ 3º A Faixa Governamental será exposta à contemplação pública no prédio da sede do Poder Executivo e preservada para utilização nas solenidades oficiais previstas nesta Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado responsável pela assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social adotará as providências necessárias à execução das disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO À LEI Nº 3.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.