Lei Ordinária nº 3.146/2005
Dispõe sobre a revisão da remuneração das categorias funcionais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF nas condições que menciona.
LEI Nº 3.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a revisão da remuneração das categorias funcionais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF nas condições que menciona.
Publicada no Diário Oficiall nº 6.632, de 22 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passam a vigorar acrescidos do valor equivalente a dezessete inteiros e cinco décimos por cento, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2006, pela incorporação do adicional de produtividade fiscal atribuído pelo Decreto nº 11.843 , de 19 de abril de 2005, no valor que corresponde a esse percentual.
Art. 2º A partir do mês de janeiro de 2006, o adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com redação da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, será concedido aos integrantes do Grupo TAF como estímulo no exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação, nos limites, parâmetros e condições estabelecidos em ato do Governador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990