Lei Ordinária nº 3.148/2005
Autoriza o Poder Executivo a alienar, com encargos, os imóveis que especifica para o Fundo de Arrendamento Residencial, para execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
LEI Nº 3.148, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, com encargos, os imóveis que especifica para o Fundo de Arrendamento Residencial, para execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, para o Fundo de Arrendamento Residencial, objetivando a execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, representado pela Caixa Econômica Federal, por força do parágrafo único do art. 1º e art. 4º da Lei nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, um imóvel urbano localizado no Município de Campo Grande.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput é denominado Lote nº 3, resultante do desmembramento da área de terras situada no lugar denominado Rancho Alegre, com área de 31.417,01m², com características e confrontações constantes da matrícula 10.222, ficha 1, do Cartório de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, no qual será implantado um condomínio residencial destinado ao atendimento da população com renda entre quatro e seis salários mínimos.
Art. 2º Os recursos provenientes da alienação serão creditados à conta da AGEHAB, ficando esta autorizada, desde já, a aportar parte dos referidos recursos para aplicação nos empreendimentos habitacionais a serem executados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000.
Art. 3º A alienação será precedida de avaliação pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e o procedimento de transferência dos imóveis, objeto desta Lei, obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, especialmente às contidas em seu art.17, I, alínea f.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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