Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 315/1981

Altera dispositivos das Leis números 55, de 18 de janeiro, e 200, de 22 de dezembro, ambas de 1980, e dá outras providências.

LEI Nº 315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos das Leis números 55 , de 18 de janeiro, e 200 , de 22 de dezembro, ambas de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 315, de 15 de dezembro de 1981. Republicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1982. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, passa a vigorar com a composição constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º O ingresso na classe A de qualquer das categorias funcionais de Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Comunicação Social, Agente de Saúde Pública, Agente de Serviços de Engenharia, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Meteorologia, Desenhista, Metrologista e Técnico de Laboratório, do Grupo Apoio Técnico-Científico, a que se refere o Anexo I, Tabela IX, bem como Piloto Aviador, do Grupo Transportes Oficiais, de que trará a Tabela XI do mesmo Anexo, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, seja mediante enquadramento, nomeação, transferência ou outra forma qualquer, exigirá dos candidatos comprovante da escolaridade de 2º grau completo, além do respectivo curso específico, quando for o caso.

Art. 3º Para exercício das atividades compreendidas nas categorias funcionais de Motorista, do Grupo Transportes Oficiais, de que trata o Anexo I, Tabela XI, bem assim nas categorias funcionais de Artífice de Copa e Cozinha, Ascensorista, Auxiliar de Serviços Diversos, Contínuo, Recepcionista e Telefonista, do Grupo de Serviços Auxiliares, constantes do mesmo Anexo, Tabela XII, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, a escolaridade exigida será a de 1º grau incompleto.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 200 , de 22 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

Parágrafo único. Para ingresso na categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, a que se refere este artigo, seja por nomeação, transferência ou outra qualquer forma, exigir-se-á do candidato a comprovação de ser portador de diploma de curso superior de graduação ou habilitação legal equivalente, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, comprovante de curso de curta duração ou equivalente."

Art. 5º Fica incluída, no Grupo Técnico de Nível Superior, a categoria funcional de Sanitarista, identificada pelo código TNS 435, cuja estrutura será estabelecida por lei, inclusive no que se refere aos respectivos quantitativos de cargos a serem transformados, sem aumento de despesa, de outras categorias funcionais, na forma do disposto no artigo 6º

Art. 6º Com vistas ao atendimento das necessidades do desenvolvimento de atividades da Administração Estadual, principalmente em relação a implantação de novos órgãos ou unidades da sua estrutura organizacional e operacional, o Poder Executivo poderá transformar cargos efetivos em outros da mesma natureza, desde que não resulte aumento de despesa.

Art. 7º O ocupante do cargo de Professor Leigo, nos termos do disposto no artigo 99 da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1980, poderá obter ascensão funcional ao cargo de Professor, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

I - habilitação específica para o exercício do cargo de Professor;

II - existência de vaga na categoria funcional de Professor;

III - o interstício mínimo de 12 (doze) meses na categoria funcional de Professor Leigo.

Parágrafo único. A ascensão funcional de que trata este artigo processar-se-á nas mesmas épocas e condições fixadas para progressão funcional do Grupo Magistério.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

GAZI ESGAIB

Secretário de Estado de Administração

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BONFIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GENTIL ZOCCANTE

Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS

Secretário de Estado de Obras Públicas

NELSON TRAD

Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA

Secretário de Estado de Segurança

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI

Secretária de Estado de Educação

RUBENS MARQUES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MENDES

Secretário de Estado de Desenvolvimento

Social

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA

Secretário de Estado de Agriculura e

Pecuária

ANTÔNIO PAULO DE BARROS LEITE

Secretário de Estado de Indústria e

Comércio

ADONE COLLAÇO SOTTOVIA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

REPUBLICAÇÃO

Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1.981 Republicada em vista da falta do anexo na publicação constante do D.O. na 735 de 17.12.81, pagina 04.

(artigo 1º da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981)

QUADRO PERMANENTE

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CÓDIGOS GRUPO/CATEGORIA Nº DE CARGOS

----------------------------------

PRO-100 PROCURADORIA

Procurador do Estado 20

TAF-200 TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Fiscal de Rendas 192

Exator 460

Agente de Fiscalização Tributária 470

POC-300 POLÍCIA CIVIL

Delegado de Polícia 170

Perito Criminal 20

Inspetor de Polícia Civil 200

Escrivão de Polícia 200

Agente de Polícia 450

Agente Auxiliar de Polícia 850

Datiloscopista Policial 200

Agente de Tráfego 120

Médico Legista 60

Agente de Telecomunicações 137

TNS-400 TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Assistente Jurídico 122

Analista de Sistema 15

Arquiteto 5

Assistente Social 113

Atuário 5

Bibliotecário 22

Contador 55

Economista 87

Enfermeiro 60

Engenheiro 12

Engenheiro Agrônomo 15

Engenheiro de Operações 1

Estatístico 10

Farmacêutico 43

Geógrafo 02

Geólogo 01

TNS-400 Médico (4 h) 384

Médico Veterinário (4 h) 134

Naturalista 02

Nutricionista 18

Odontólogo 205

Psicólogo 48

Químico 4

Sociólogo 6

Técnico de Administração 130

Técnico de Planejamento 45

Técnico em Assuntos Culturais 45

Técnico em Assuntos Educacionais 300

Técnico em Comunicação Social 10

Técnico em Relações Públicas 1

Zootecnista 1

MAG-500 MAGISTÉRIO

Especialista de Educação 966

Professor 11.048

Professor Leigo 1.500

ATC-600 APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Agente de Atividades Agropecuárias 54

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem 14

Agente de Comunicação Social 10

Agente de Saúde Pública 199

Agente de Serviços de Engenharia 15

Agente Operador de Raios-X 22

Agente Técnico de Apoio Educacional 660

Auxiliar de Enfermagem 75

Auxiliar Técnico 37

Desenhista 35

Programador (6 h) 18

Técnico de Contabilidade 287

Técnico de Laboratório 48

Técnico de Radiologia 25

Tecnologista 15

ADM-700 APOIO ADMINISTRATIVO

Assistente de Administração 1.035

Agente Administrativo 3.214

Digitador 39

Datilógrafo 1.143

TOF-800 TRANSPORTES OFICIAIS

Piloto Aviador 15

Motorista 262

Agente de Transporte Fluvial 10

SAX-900 SERVIÇOS AUXILIARES

Artífice de Artes Gráficas 17

Artífice de Barbeiro e Cabelereiro 40

Artífice de Carpintaria 17

Artífice de Copa e Cozinha 1.414

Artífice de Costura e Confecção 60

Artífice de Eletricidade e Comunicação 60

Artífice de Jardinagem e Arboricultura 10

Artífice de Mecânica 70

Artífice de Metalurgia 05

Ascensorista 27

Auxiliar de Laboratório 112

Auxiliar de Saneamento 86

Auxiliar de Serviços Diversos 1.255

Contínuo 2.162

Recepcionista 92

Telefonista 55

Atendente 431

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 351/1982 de 26/10/1982

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980

Lei Ordinária nº 200/1980 de 22/12/1980