Lei Ordinária nº 3.151/2005
Dispõe sobre a organização da carreira Procurador de Entidades Públicas, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
LEI Nº 3.151, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a organização da carreira Procurador de Entidades Públicas, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Publicada no Diário Oficial nº 6.634, de 26 de dezembro de 2005.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea `d` do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei 2.599 , de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95 , de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938 , de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuará sob a coordenação e supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A carreira Procurador de Entidades Públicas integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme alínea " d" do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002
Art. 2º A carreira Procurador de Entidades Públicas é composta por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos jurídicos para atuar nas diversas áreas de competência das autarquias e fundações estaduais, cabendo-lhes, preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar seus trabalhos, as seguintes atribuições:
I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou agentes administrativos da respectiva entidade, praticada no exercício da função pública;
II - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo para orientação no seu âmbito de atuação;
III - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na entidade;
V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;
VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;
VII - defender os direitos e interesses de entidade de direito público nos contenciosos administrativos;
VIII - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e projetos de lei, relativo a matéria da área de atuação de entidade de direito público;
IX - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio de entidade de direito público;
X - elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;
XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
XII - requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;
XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
XIV - informar aos dirigentes superiores e agentes administrativos da entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;
XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses de entidade de direito público;
XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V de art. 14, da Lei nº 2.152 , de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 95 , de dezembro de 2001
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira Procurador de Entidades Públicas é estruturada da menor para a maior posição, pelo conjunto de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de:
I - Procurador de Entidades Públicas, terceira categoria;
II - Procurador de Entidades Públicas, segunda categoria;
III - Procurador de Entidades Públicas, primeira categoria;
IV - Procurador de Entidades Públicas, categoria especial.
Art. 4º São requisitos básicos para ingresso na carreira Procurador de Entidades Públicas, além dos exigidos para investidura no cargo público:
I - graduação em direito;
II - inscrição na
Seção de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - boa conduta social, sem registro de antecedentes criminais;
IV - dois anos, no mínimo, de prática profissional;
V - boa saúde física e mental, comprovadas em exame de saúde e teste psicotécnico.
§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será dada por folha corrida da Justiça do Estado em que o candidato tiver residido, nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira Procurador de Entidades Públicas, complementada pela investigação social.
§ 2º Será considerada como prática profissional, além do exercício da advocacia privada, o exercício de função de natureza jurídica em órgãos ou entidades públicas, na qualidade de advogado ou bacharel em direito.
Art. 5º Os cargos de Procurador de Entidades Públicas são posicionados na carreira, nas seguintes proporções:
I - no mínimo, quarenta por cento, na terceira categoria;
II - até vinte e cinco por cento, na segunda categoria;
III - até vinte por cento, na primeira categoria;
IV - até quinze por cento na categoria especial.
Parágrafo único. Os cargos vagos e os ocupados por servidores com menos de três anos na carreira ficarão posicionados na terceira categoria, sendo distribuídos nas demais categorias, observado os limites fixados neste artigo, na medida em que forem se processando as promoções.
CAPÍTULO III DO PROVIMENTO
Art. 6º O provimento nos cargos que compõem a carreira Procurador de Entidades Públicas dar-se-á por nomeação em caráter efetivo, atendidos os requisitos fixados em lei, regulamento e as condições estabelecidas no edital que reger o concurso público.
Parágrafo único. O ingresso na carreira Procurador de Entidades Públicas dar-se-á na terceira categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 7º O concurso público para recrutar e selecionar candidatos ao cargo de Procurador de Entidades Públicas será conduzido por comissão integrada por representante da Procuradoria-Geral Estado, do órgão central do sistema de recursos humanos, da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, da Ordem dos Advogados do Brasil e um integrante da carreira.
Art. 8º O edital do concurso público para cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas fixará o prazo de sua validade, as condições de comprovação do atendimento dos requisitos e exigências para provimento e as regras de realização das provas e avaliação dos títulos.
Art. 9º Serão reservadas a pessoas portadoras de deficiência física, até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições para exercício das atribuições do cargo com a deficiência.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro dessa classificação.
Art. 10. O concurso público para os cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:
I - provas escritas, objetivas e dissertativas;
II - provas orais;
III - exame de saúde e teste psicotécnico;
IV - investigação social;
V - prova de títulos.
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos I, II, III e IV são eliminatórias, ficando a convocação, por publicação no Diário Oficial do Estado, para a fase seguinte condicionada à habilitação na anterior.
Art. 11. O candidato será investido no cargo de Procurador de Entidades Públicas, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.
Art. 12. O candidato empossado no cargo de Procurador de Entidades Públicas permanecerá em estágio probatório por três anos.
Parágrafo único. O servidor aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público estadual pelo titular do órgão central do sistema de recursos humanos.
TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. O desenvolvimento funcional terá por objetivo incentivar e proporcionar ao ocupante do cargo de Procurador de Entidades Públicas oportunidade de crescimento profissional e funcional na carreira, bem como oferecer condições satisfatórias para sua realização pessoal pela promoção.
Art. 14. O servidor durante o estágio probatório não concorrerá à promoção, contando o tempo de serviço desse período para a obtenção da estabilidade no serviço público e outros direitos funcionais, inclusive promoções futuras.
CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO
Art. 15. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, uma vez por ano, sempre que existir vaga disponível para movimentação à categoria superior, concorrendo os Procuradores de Entidades Públicas que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pelo critério de antiguidade:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na categoria em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na categoria em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho;
c) estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na respectiva categoria, nas duas últimas avaliações de desempenho.
§ 1º O merecimento será aferido por avaliação de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º A contagem do tempo de serviço exigido para concorrer à promoção exclui afastamentos do cargo no período de apuração dos interstícios.
§ 3º O afastamento das atribuições do cargo efetivo para exercer cargo em comissão ou função de confiança será descontado na apuração do interstício da promoção, salvo de exercido na respectiva entidade de lotação.
Art. 16. Não concorrerá à promoção por merecimento o Procurador de Entidades Públicas que, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores à data prevista para a sua ocorrência, registrar ou estiver em uma ou mais de uma das seguintes situações:
I - licença, por qualquer motivo, por mais de cento e oitenta dias consecutivos, para concorrer à promoção por merecimento;
II - afastamento para órgão da administração direta ou entidade de direito público não integrante da estrutura do Poder Executivo, por período superior a noventa dias;
I -
I -
I - cumprimento nos doze meses anteriores à data prevista para a ocorrência da promoção, de penalidade de suspensão, mesmo quando convertido em multa
§ 1º A realização da promoção dependerá da divulgação do quantitativo de vagas disponíveis para essa movimentação, até trinta dias antes da data prevista para a sua efetivação
§ 2º A primeira promoção do servidor que tiverem seu cargo transformado para Procurador de Entidades Públicas terá por base a contagem do tempo de serviço desde a data da posse do seu cargo de Profissional de Apoio Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreir as do Poder Executivo
Art. 17. A linha de promoção na carreira Procurador de Entidades Públicas corresponde à hierarquia definida no art. 3º
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - aproveitamento em programas de capacitação;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - disciplina e zelo funcionais;
VII - chefia e liderança;
VIII - participação em órgão colegiado.
Parágrafo único. O sistema de avaliação deverá prever no seu regulamento, proposto pelo órgão central do sistema de recursos humanos, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a destinação de no mínimo, sessenta por cento de pontuação para os critérios referidos nos incisos I a V, a escala de pontos e a adoção dos conceitos de avaliação excelente, bom, regular e insatisfatório.
Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas será coordenada e controlada por comissão integrada, no mínimo, por três membros, representantes da carreira, sendo escolhidos pela administração e um indicado pela entidade representativa dos interesses classistas dos seus membros e um representante do órgão central de recursos humanos.
Art. 20. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base na apuração dos seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - responsabilidade e iniciativa;
III - assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função.
Art. 21. O servidor que pelas avaliações periódicas, das quais lhe serão dada ciência, obrigatoriamente, não atender aos requisitos para exercício da função pública, em duas avaliações semestrais sucessivas ou três alternadas, será exonerado durante o estágio probatório ou reconduzido ao cargo de origem, se estável em órgão da administração direta ou entidade de direito público do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A qualificação profissional dos membros da carreira Procurador de Entidades Públicas compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:
I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar os Procuradores de Entidades Públicas para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao cargo de hierarquia superior;
II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;
III - concessão de licença para estudo, sem prejuízo dos vencimentos, desde que no interesse da administração pública estadual;
IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo, mediante:
a) o pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) a concessão de licença remunerada para estudo;
c) a concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) a atribuição do adicional de incentivo à capacitação;
V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
§ 1º A qualificação profissional será planejada, organizada e executada pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, em articulação com o órgão central do sistema de recursos humanos.
§ 2º A participação em cursos de aperfeiçoamento realizados pela entidade referida no parágrafo precedente será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção por merecimento.
TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 23. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
§ 1º O vencimento das categorias da carreira Procurador de Entidades Públicas correspondem a valores fixados nas Tabelas C do Anexo II da Lei nº 2.781 , de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º A revisão do vencimento dos ocupantes dos cargos de Procurador de Entidades Públicas observará as regras estabelecidas em lei de caráter geral para os demais servidores do Poder Executivo
Art. 24. Aos membros da carreira Procurador de Entidades Públicas será atribuído o adicional de função incidente sobre o vencimento do respectivo cargo, conforme percentuais fixados por ato do Governador
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação institucional, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes ao respectivo cargo.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício das atribuições do cargo, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista.
TÍTULO IV DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS
Art. 25. São assegurados aos Procuradores de Entidades Públicas os direitos, garantias e prerrogativas conferidas aos advogados em geral, pela legislação regulamentadora da profissão e aplicável ao serviço público.
Art. 26. O Procurador de Entidades Públicas, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser demitido em conseqüência de processo administrativo em que se lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.
Art. 27. São prerrogativas do Procurador de Entidades Públicas:
I - possuir carteira de identidade funcional, bem como a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências, necessárias ao desempenho de suas funções;
III - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos judiciais e administrativos em que atuar;
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de procuração, emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
V - ter vista dos processos judiciais e administrativos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VI - utilizar-se dos meios de locomoção e comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;
VII - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.
CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. O Procurador de Entidades Públicas deve ter irrepreensível procedimento público, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções, sendo seus deveres:
I - comparecer, diariamente, no horário normal do expediente, à sede da entidade onde tem exercício, executando os atos de seu ofício;
II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo superior hierárquico;
III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV - zelar pela regularidade dos feitos judiciais em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII - comunicar e representar quando julgar necessário, sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos se for o caso, e sugerir providências para a melhoria dos serviços jurídicos da entidade, em que tiver exercício;
IX - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 29. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador de Entidades Públicas é vedado:
I - empregar em seu expediente expressão ou termos de desrespeito à justiça e às autoridades constituídas;
II - manifestar-se por qualquer meio de comunicação sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo dirigente superior da entidade a que esteja vinculado.
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS
Art. 30. É defeso ao Procurador de Entidades Públicas exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma, o interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - nos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Procurador de Entidades Públicas comunicará ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.
Art. 31. O Procurador de Entidades Públicas dar-se-á por suspeito, quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de atuar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 32. O Procurador de Entidades Públicas responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 33. A atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas estará sujeita ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO
Art. 34. O Procurador de Entidades Públicas, após três anos, comprovando bom comportamento, por meio da ficha e assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o dirigente da entidade, após parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.
§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de cinco anos.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O ocupante do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação integrante do Grupo de Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, que se encontrar no exercício da função na data de publicação desta Lei terá seu cargo transformado em Procurador de Entidades Públicas.
§ 1º A transformação prevista no
caput
importará no posicionamento do Procurador de Entidades Públicas na categoria correspondente ao seu tempo de exercício no cargo/função de Procurador de Autarquia ou Fundação classificando-se:
I - na terceira categoria, se contar menos de três anos;
II - na segunda categoria, se contar três e menos de seis anos;
III - na primeira categoria, se contar seis e menos de nove anos;
IV - na categoria especial, se contar nove ou mais anos.
§ 2º A data inicial da contagem do tempo de serviço será a do início do exercício do cargo ou função em razão de posse por concurso ou enquadramento e transformação do cargo.
Art. 36. O vencimento do Procurador de Entidades Públicas que tiver seu cargo transformado, nos termos desta Lei, corresponderá ao da sua classificação em uma das categorias da carreira, conforme dispõe o
§ 1º do art. 35.
§ 1º Na definição da remuneração inerente ao cargo de Procurador de Entidades Públicas deverão ser observadas as disposições da Lei nº 2.781 , de 2003 e alterações posteriores.
§ 2º A vantagem pessoal que os Procuradores de Autarquia e Fundação vêm percebendo em razão do cumprimento de sentença judicial com trânsito em julgado, na data de publicação desta Lei, não será absorvida pelo vencimento.
Art. 37. Aos ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas poderão ser atribuídas outras vantagens previstas em Lei, em caráter permanente ou temporário.
Art. 38. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos à carga horária de quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias que serão cumpridas em serviços internos e externos.
Art. 39. Fica assegurada a licença de que trata o art. 156 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, a membro da carreira Procurador de Entidades Públicas eleito para mandato de presidente da entidade classista, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade.
Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão lotação na respectiva autarquia ou fundação em que estiver prestando serviço e ficarão subordinados tecnicamente à Procurador - Geral do Estado.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas serão estendidos prerrogativas direitos atribuídas aos demais servidores da entidade autárquica ou fundacional onde tiverem lotação.
Art. 41. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos às disposições da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, e
Lei nº 2.571 , de 27 de dezembro de 2003, no que não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 42. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem aos Procuradores de Entidades Públicas, no âmbito da respectiva autarquia ou fundação de lotação, tendo estes o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer o precatório, conforme regulamentação específica.
Art. 43. Será comemorado no dia 11 de agosto de cada ano o
Dia do Procurador de Entidades Públicas.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação desta Lei, para a função de Procurador de Autarquia ou Fundação, passam a ser habilitados ao cargo de Procurador de Entidades Públicas, observada a sua classificação para a entidade indicada na sua inscrição ou sua posição na classificação geral.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a classificação de todos os candidatos habilitados em concurso público em vigor para a função de Procurador de Autarquias e Fundações, pela ordem decrescente dos pontos obtidos no certame, para fins de convocação de interessados em nomeação para exercício em outra autarquia ou fundação que não tenha candidato habilitado para seu quadro.
§ 2º A classificação prevista no
§ 1º não retira do servidor a sua classificação original, sendo-lhe assegurado o direito de não aceitar nomeação para entidade diferente daquela da sua habilitação no concurso público.
Art. 45. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à aplicação e implementação das disposições desta Lei.
Art. 46. O art. 7º da Lei nº 1.936 , de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.
" Art. 7º São dispensados do pagamento de custas processuais a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista." (NR)
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revoga-se a Lei nº 1.938 , de 22 de dezembro de 1998.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 23
Art. 24
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 34
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6179/2023 de 21/12/2023
Lei Ordinária nº 4789/2015 de 21/12/2015
Decreto nº 13752/2013 de 05/09/2013
Lei Ordinária nº 4215/2012 de 05/07/2012
Lei Ordinária nº 3813/2009 de 21/12/2009
Decreto nº 12861/2009 de 08/12/2009
Lei Ordinária nº 3518/2008 de 15/05/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1938/1998 de 22/12/1998
Lei Ordinária nº 1936/1998 de 21/12/1998