Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.154/2005

Dispõe sobre a implantação de Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson e dá outras providências.

LEI Nº 3.154, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a implantação de Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005. REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 91/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar a Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A política a que se refere o art. 1º abrangerá as seguintes diretrizes:

I - os cuidados com as manifestações clínicas e outros sintomas relativos à doença de Parkinson;

II - formas de tratamento da doença, tais como, fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico;

III - garantia de participação e envolvimento dos familiares e da sociedade civil organizada na definição e controle das ações e serviços de saúde aos portadores da doença;

IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos a participação da sociedade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º-VE TADO

Parágrafo único. O Poder Executivo estadual poderá direcionar recursos do Tesouro para a implantação desta Lei, especificando-o, inclusive, no Orçamento Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.