Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.155/2005

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.

LEI Nº 3.155, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.

Publicado no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005. REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 92/2005, de 27 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.

Art. 2º O Estado garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de portadores de Psoríase, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação do programa.

Art. 3º-VE TADO Mensagem 92/2005, de 27/12/2005

Art. 4º-VE TADO Mensagem 92/2005, de 27/12/2005

Parágrafo único. VETADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005

Art. 5º O Estado desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem os sintomas da psoríase, por meio de cadastro específico.

Art. 6º O Estado organizará seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação dos profissionais de saúde, em especial enfermeiros, clínicos gerais, dermatologias e pediatras.

Parágrafo único. Deverá o Estado estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 7º No programa criado por esta Lei, deverão constar:

I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de psoríase;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 8º O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados pelos meios de divulgação de ampla difusão e circulação.

Art. 9º-VE TADO Mensagem 92/2005, de 27/12/2005

Art. 10-VE TADO. Mensagem 92/2005, de 27/12/2005

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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