Lei Ordinária nº 3.182/2006
Obriga os restaurantes e estabelecimentos assemelhados a afixarem a quantidade média de calorias das porções de alimentos.
LEI Nº 3.182, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.
Obriga os restaurantes e estabelecimentos assemelhados a afixarem a quantidade média de calorias das porções de alimentos.
Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes e estabelecimentos assemelhados a afixarem em local visível ao público, a quantidade média de calorias das porções de seus alimentos.
Art. 2º As porções de que tratam o art. 1º,
considerando o tipo de alimento, deverão ser indicadas em:
I - colheres;
II - fatias;
III - mililitros;
IV - gramas;
V - unidades;
VI - pratos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator às penas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a defesa do consumidor.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.