Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.186/2006

Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 3.186, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares em consonância com equipe interdisciplinar.

Art. 2º Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos.

Art. 3º Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.

Art. 4º As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenção da violência, do uso de drogas e do alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem à prestação de estabelecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública em parceria com outros órgãos;

V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8662 /93.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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