Lei Ordinária nº 319/1981
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e da nova redação ao art. 110 do
LEI Nº 319, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e da nova redação ao art. 110 do
Decreto-lei nº 66 , de 27 de abril de 1.979. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, passando o artigo 110 do Decreto-lei nº 66 , de 27 de abril de 1.979, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. ...
I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380 , de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por
cento);
b) sobre o valor restante - 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive naquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião 4%
(quatro por cento).
Parágrafo único....
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.982.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1.981