Lei Ordinária nº 3.190/2006
Dispõe sobre a revisão de componentes da remuneração de categorias funcionais integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, institui a categoria funcional que menciona e altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
LEI Nº 3.190, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a revisão de componentes da remuneração de categorias funcionais integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, institui a categoria funcional que menciona e altera dispositivos da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.
Publicada no Diário Oficial nº 6.698, de 29 de março de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios e os vencimentos iniciais de categorias funcionais vinculadas aos sistemas remuneratórios instituídos pela Lei nº 2.781 , de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - os subsídios fixados no Anexo I para a classe A - nível I, da Tabela A, R$ 359,62 (trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos); da Tabela B, R$ 449,53 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) e da Tabela C, R$ 478,66 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 561,91 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos);
II - os vencimentos fixados no Anexo II para a classe A da Tabela A, R$ 339,26 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 390,66 (trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) e da Tabela B, R$ 395,81 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 460,63 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
§ 1º Os subsídios das demais classes e níveis das categorias vinculadas às Tabelas referidas no inciso I corresponderão à aplicação sobre esses valores dos coeficientes, estabelecidos no inciso III do art. 44 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, e no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 2.781 , de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º Os vencimentos das demais classes das categorias funcionais vinculadas às Tabelas referidas no inciso II corresponderão à aplicação dos coeficientes estabelecidos no inciso I do art. 44 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º O piso salarial da classe A da categoria funcional de Profissional da Educação Básica de que trata o art. 49 da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, fica fixado em R$ 301,71 (trezentos e um reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 3º O vencimento-base da categoria funcional de Professor Leigo, referido no Anexo III da Lei nº 2.129 , de 2 de agosto de 2000, fica fixado em R$ 216,52 (duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2006.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos das classes A-5, A-6, A-7, B-11, B-12, B-13, C-15, C-16 e C-17 do Professor Leigo corresponderão, respectivamente, à incidência dos coeficientes 1; 1,1; 1,15; 1,25; 1,4; 1,5; 1,9; 2,1 e 2,2 sobre o valor do vencimento-base.
Art. 4º Fica instituída na carreira Serviços Organizacionais prevista na alínea "f" do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065 , de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais com desdobramento conforme inciso I do
§ 3º do art. 37 da mesma Lei.
§ 1º A categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais será integrada pelas funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática e Técnico de Recursos Humanos.
§ 2º Para provimento nos cargos que integram a categoria funcional de que trata este artigo será exigido o nível médio e formação específica para a função, obtida em curso profissionalizante ou capacitação de no mínimo oitenta horas-aula.
§ 3º A categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais fica submetida ao sistema remuneratório de que trata o art. 4º da Lei nº 2.781 , de 19 de dezembro de 2003, e classificada na Tabela B do seu Anexo II.
Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e zelo funcional;
III - iniciativa e presteza;
IV - qualidade do trabalho;
V - produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes,
considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado." (NR)
"Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
...
II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições insalubres;
b) além da carga horária do cargo;
c) em horário noturno;
d) em locais de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei." (NR)
"Art. 105. ... :
...
II - vantagens de serviço:
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de penosidade;
d) adicional de periculosidade;
e) adicional por trabalho noturno;
f) adicional por serviço extraordinário;
g) adicional de plantão de serviço;
h) adicional de incentivo à produtividade;
i) gratificação de dedicação exclusiva;
j) adicional pelo exercício em determinados locais;
III - vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal;
b) adicional pelo exercício de função de magistério;
c) adicional de encargos de magistério superior;
d) adicional de função penitenciária;
e) adicional de função.
..." (NR)
"Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as conseqüências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2006.
Campo Grande, 28 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3560/2008 de 02/09/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990
Lei Ordinária nº 2781/2003 de 19/12/2003
Lei Ordinária nº 2065/1999 de 29/01/2000
Lei Complementar nº 87/2000 de 02/03/2000
Lei Ordinária nº 2129/2000 de 02/08/2000