Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.193/2006

Organiza as carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Organiza as carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 6.700, de 31 de março de 2006. Revogada pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pelo inciso VII do art. 5º da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, é integrado por carreiras que incorporam cargos com atribuições de supervisão e execução de ações de auditoria e regulação em saúde; de gestão e infra-estrutura dos serviços de saúde; de atenção à saúde e à assistência hospitalar; de fiscalização e vigilância à saúde; de ensino e pesquisa para a saúde; bem como de perícia médica e saúde do trabalhador.

Art. 2º Os cargos e funções que compõem as carreiras do Grupo Saúde Pública requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - formulação de políticas públicas estaduais de saúde, visando à universalização da assistência, à integração, à regionalização e à hierarquização dos serviços e ações de saúde pública no âmbito do Estado, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde e em articulação com o Ministério da Saúde e os municípios;

II - controle, auditoria e regulação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual, incluindo os estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de abrangência estadual ou regional, bem como a avaliação do desempenho, qualidade e resolubilidade dos serviços de saúde;

III - fiscalização de estabelecimentos que fabricam, manipulam, fracionam, distribuem, comercializem ou transportam medicamentos e produtos alimentícios e inspeção quanto ao seu estado de conservação e higiene;

IV - apoio e desenvolvimento de pesquisas, produção de imunobiológicos e coordenação da rede pública de laboratórios e hemocentros e de distribuição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

V - prestação de serviços médico-hospitalares em unidades mantidas pelo Estado, mediante a oferta de leitos hospitalares para uso de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a legislação vigente;

VI - promoção de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e estímulo à investigação científica voltada para a área das ciências da saúde;

VII - formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, em articulação com instituições de ensino superior e parcerias com instituições de ensino que atuam na área das ciências da saúde, para integração das políticas de saúde coletiva à formação, aperfeiçoamento, capacitação e especialização de profissionais de saúde;

VIII - prestação de apoio aos municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, com vista a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de atuação.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

Seção I Das Carreiras e Das Categorias Funcionais

Art. 3º Grupo Saúde pública é integrado pelas carreiras e categorias funcionais com as seguintes denominações:

I - Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde:

a) Auditor de Serviços de Saúde;

b) Fiscal de Vigilância Sanitária;

c) Especialista de Serviços de Saúde;

d) Assistente de Serviços de Saúde I;

e) Assistente de Serviços de Saúde II;

II - Carreira Gestão de Serviços Hospitalares:

a) Profissional de Serviços Hospitalares;

b) Técnico de Serviços Hospitalares I;

c) Técnico de Serviços Hospitalares II.

Art. 4º As categorias funcionais são integradas por cargos efetivos que se desdobram nas funções identificadas no Anexo II.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º As atribuições básicas das categorias funcionais que integram as carreiras do Grupo Saúde Pública serão estabelecidas em ato do Governador e cada função que as compõe terá descrição própria estabelecida em perfil profissiográfico, que deverá conter:

I - a identificação da função e da categoria funcional que essa integra;

II - a indicação das classes salariais em que as categorias funcionais são escalonadas;

III - o detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

IV - os requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - a identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para seleção de candidatos por concurso público;

VI - as condições especiais de trabalho às quais os ocupantes são submetidos.

Art. 6º As categorias funcionais do Grupo Saúde Pública são integradas pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I.

CAPÍTULO III DO PROVIMENTO

Seção I Do Concurso Público

Art. 7º O provimento em cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de dezoito anos;

III - escolaridade exigida para o cargo e a habilitação profissional para a função;

IV - gozo regular dos direitos políticos;

V - cumprimento das obrigações militares e eleitorais;

VI - procedimento pessoal irrepreensível;

VII - boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial.

§ 1º Os requisitos de escolaridade e de habilitação para investidura em cargos e funções das carreiras do Grupo Saúde Pública são os previstos no Anexo II.

§ 2º Os candidatos aos cargos que exigem graduação de nível superior deverão comprovar registro no órgão fiscalizador da profissão ou registro especial da graduação em órgão competente.

Art. 8º O edital de concurso público fixará o prazo de validade, as condições de avaliação dos conhecimentos exigidos para exercício da função, de participação no processo seletivo e as regras de realização das fases do concurso, bem como outros requisitos recomendáveis para ocupar o cargo e exercer as suas funções.

§ 1º O edital de concurso público indicará, para a seleção dos candidatos, os conhecimentos especializados, a habilitação profissional específica e a quantidade de vagas reservadas para provimento.

§ 2º A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a capacitação profissionais obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer as suas funções

§ 3º O edital será elaborado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e Fundação Escola de Governo, com a participação da Comissão Permanente de Recursos Humanos do SUS - CPRH-SUS e aprovado pelas instâncias de controle social.

Seção II Da Nomeação e da Posse

Art. 9º O ato de nomeação dos candidatos habilitados para cargos e funções que integram as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares é de competência do Governador, e a posse será perante o Secretário de Estado de Saúde ou do titular da entidade a que o cargo estiver vinculado.

Art. 10. Os ocupantes de cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão regidos pelo estatuto dos servidores civis do Estado e pelas disposições desta Lei.

Art. 11. A investidura inicial em cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares far-se-á mediante assinatura do respectivo termo de posse e da declaração do empossado de que aceita as responsabilidades, deveres, obrigações e o cumprimento das atribuições da função, em observância às leis, normas e regulamentos.

Art. 12. O servidor empossado passará por curso de capacitação, de no mínimo quarenta horas, para o exercício da função, cujo resultado será utilizado na avaliação do fator aproveitamento em programas de capacitação durante o estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor que receber conceito insuficiente na avaliação do fator aproveitamento em programas de capacitação, na forma prevista neste artigo, será considerado inabilitado para o exercício da função e reprovado no estágio probatório.

Seção III Da Lotação e da Remoção

Art. 13. Os ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão lotados, respectivamente, na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde, podendo ter exercício em serviços de saúde de órgãos ou entidades do Poder Executivo ou, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde, em municípios do Estado.

Art. 14. A movimentação dos integrantes das carreiras do Grupo Saúde Pública ocorrerá, no interesse da administração pública ou a pedido do servidor, por remanejamento ou por remoção.

§ 1º O remanejamento constitui a mudança de uma unidade orgânica para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade, e a remoção a alteração da lotação de um órgão ou entidade para outro ou de um município para outro.

§ 2º A remoção ocorrerá quando abrir vaga para postos de trabalho em outra localidade do Estado e para o qual não haja candidato habilitado à nomeação por concurso público.

§ 3º Quando abrir vaga para cargos que tenham lotação regionalizada, deverá ser feita convocação dos interessados na remoção, por edital publicado no Diário Oficial, tendo preferência na movimentação os servidores mais bem classificados na última avaliação de desempenho.

§ 4º A remoção a pedido poderá ser deferida somente quando houver vaga que não tenha outros interessados ou na possibilidade de permuta entre ocupantes da mesma função.

Art. 15. Não poderá ser removido de um município para outro o servidor, salvo a seu pedido, nos seguintes casos:

I - quando estiver no exercício de mandato classista;

II - quando estiver cursando nível superior, salvo quando houver a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino superior;

III - no período determinado pela legislação eleitoral;

IV - quando estiver cedido a município no âmbito do Sistema Único de Saúde;

V - quando estiver em licença para acompanhar cônjuge dentro do Estado.

Art. 16. O período de trânsito do servidor movimentado, que constará do respectivo ato de remoção ou designação, será de dez dias.

Seção IV Da Carga Horária

Art. 17. Os integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, podendo ser exercida em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento específico.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Médico de qualquer especialidade, Odontólogo e Cirurgião-Dentista têm carga horária semanal de vinte horas, permitida a complementação em até quarenta horas semanais.

Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares ficam sujeitos, quando cedidos por convênio no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao regime de trabalho e à carga horária estabelecida para a respectiva função.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I Disposições Preliminares

Art. 19. O desenvolvimento funcional dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado nas respectivas atribuições;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício das funções, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidade para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 20. Aos integrantes das carreiras do Grupo Saúde Pública serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente;

III - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício de suas funções, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades, integral ou parcelado, conforme o interesse da área de saúde pública;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação.

Seção II Da Promoção

Art. 21. Serão proporcionadas aos servidores integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares oportunidades de crescimento profissional, mediante:

I - promoção horizontal, pela mudança de classe dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade e merecimento;

II - promoção vertical, pela mudança de categoria funcional dentro da respectiva carreira, pelo critério de merecimento;

III - promoção vertical, pela mudança de nível dentro da categoria funcional, pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

Art. 22. A promoção será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e formalização dentro do mesmo ano.

§ 1º A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2º Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 23. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

Art. 24. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da

Lei nº 2.065 , de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público;

III - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo ou para outra categoria funcional.

§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período dessa apuração, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 2º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 3º O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da

Lei nº 2.065 , de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 25. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção pelo critério do merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Saúde e ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

III - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 26. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.

Subseção I Da Promoção Horizontal

Art. 27. Na promoção horizontal, os servidores ocupantes de cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até cinqüenta por cento;

II - na classe C, até quarenta por cento;

III - na classe D, até trinta por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até quinze por cento.

§ 1º Os servidores concorrerão à promoção com os ocupantes da mesma função lotados no respectivo órgão ou entidade.

§ 2º O servidor após permanecer cinco anos na classe H da respectiva categoria funcional será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do respectivo cargo.

Subseção II Da Promoção Vertical

Art. 28. Concorrerá à promoção vertical de uma categoria para outra das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares o servidor que se encontrar, cumulativamente, nas seguintes condições:

I - estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;

II - contar setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria funcional;

III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira;

IV - estar posicionado na classe B acima da respectiva categoria funcional;

V - atender ao requisito de escolaridade e habilitação específica.

Art. 29. A promoção vertical, na forma do artigo anterior aplica-se somente à movimentação para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde II e de Técnico de Serviços Hospitalares II, quando não houver candidato habilitado por concurso público para esses cargos.

Seção III Da Avaliação de Desempenho

Art. 30. A avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

II - disciplina e zelo funcional;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

III - qualidade do trabalho;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

IV - produtividade no trabalho;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

V - chefia e liderança;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

VI - participação em órgão colegiado;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

VII - aproveitamento em programas de capacitação;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

VIII - cultura profissional e geral.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

§ 1º Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terão os conceitos, graduações, pontuações e pesos estabelecidos em regulamento aprovado pelo Governador.

§ 2º A avaliação será anual, em maio, de todos os integrantes da carreira, com base em critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período.

Art. 31. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

I - a natureza das atribuições do cargo e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

II - a capacidade profissional revelada pelo avaliado:

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função,

considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

(revogada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às funções;

(revogada pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as funções.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

Art. 32. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e classificar os avaliados.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

Parágrafo único. Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total prevista para a categoria funcional.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

Art. 33. O processamento da avaliação de desempenho será conduzido por comissões de avaliação de desempenho formadas, separadamente, uma por integrantes da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde e outra da carreira Gestão de Serviços Hospitalares.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

§ 1º Cada comissão terá um membro indicado pela entidade estadual representativa dos interesses dos servidores da área de saúde.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

§ 2º Os membros da comissão, com mandato de um ano, permitida a recondução, serão escolhidos dentre servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

Art. 34. Compete a cada comissão:

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

I - consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e elaborar a lista dos concorrentes à promoção por merecimento;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

II - apreciar e julgar eventuais recursos dos servidores contra pontuação e ou conceitos lançados no respectivo boletim de avaliação anual;

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

III - apurar os resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório e instruir os processos de declaração de estabilidade ou de demissão pela não aprovação no estágio.

(revogado pela Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016)

CAPÍTULO V DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I Da Remuneração

Art. 35. A remuneração dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares compreende o vencimento e as vantagens financeiras classificadas como pessoais, de serviço e inerentes à função.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas, conforme regulamento específico,

considerando as peculiaridades da função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária em escalas de serviço, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das funções.

Seção II Do Vencimento

Art. 36. Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares retribuem os requisitos de provimento, natureza das atribuições, complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes às funções.

Art. 37. Os vencimentos da classe A das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares correspondem a valores resultantes da aplicação sobre o vencimento-base do Grupo Saúde Pública dos seguintes coeficientes:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), a partir de 1º de abril de 2006, para a categoria funcional de Auditor de Serviços de Saúde;

II - 1 (um inteiro), a partir de 1º de abril de 2006, para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

III - 0,5 (cinco décimos), a partir de 1º de abril e 0,6 (seis décimos), a partir de 1º de junho, para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;

IV - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), a partir de 1º de abril e 0,5 (cinco décimos), a partir de 1º de junho, para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e a de Técnico de Serviços Hospitalares II.

§ 1º O vencimento-base do Grupo Saúde Pública corresponde ao valor fixado para a classe A da Tabela C do Anexo II da

Lei nº 2.781 , de 19 de dezembro de 2004

§ 2º O vencimento de cada classe corresponderá à aplicação sobre o vencimento da classe anterior, dos seguintes percentuais:

I - classe B: 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

II - classe C: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento);

III - classe D: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

IV - classe E: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);

V - classe F: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

VI - classe G: 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento);

VII - classe H: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).

§ 3º A revisão do vencimento-base do Grupo Saúde Pública ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Seção III Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I Do Adicional de Função

Art. 38. Aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento, conforme percentuais fixados pelo Governador.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas inerentes à função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva e o desgaste físico-mental pelo trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista.

Subseção II Do Adicional de Insalubridade

Art. 39. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, resultará da avaliação dos graus de incidência de risco à saúde processada por comissão integrante do Sistema Médico Pericial do Estado - SIPEM.

Parágrafo único. Com base em parecer da Comissão do SIPEM, o Secretário de Estado de Gestão Pública poderá atribuir o adicional de insalubridade a servidores em exercício em determinadas unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, consideradas as condições de trabalho e a exposição a riscos de saúde.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os servidores efetivos e os estáveis lotados na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida no Anexo III.

§ 1º A função a ser ocupada pelo servidor será determinada

considerando a sua vinculação ao cargo que der origem à transformação, assim como a similaridade e semelhança das atribuições e tarefas exercidas.

§ 2º Os cargos resultantes da transformação prevista nesta artigo estão contidos nos quantitativos das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, fixados no Anexo I.

§ 3º Não será exigida a comprovação de escolaridade de nível médio para enquadramento dos servidores cujas funções ocupadas integram as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e de Técnico de Serviços Hospitalares I, conforme Anexo III.

Art. 41. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será processado por comissão composta de cinco servidores, tendo a competência de conduzir os trabalhos de identificação das funções nas quais os servidores serão incluídos,

considerando as tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

Art. 42. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento de acordo com sua classe salarial, mantidas as vantagens pessoais e inerentes à função nas bases que lhe são atribuídas na data de vigência desta Lei.

Art. 43. Compete ao Governador editar os atos de transformação de cargos e enquadramento nas funções e normas complementares para regulamentação, aplicação e implementação de disposições desta Lei.

Art. 44. Ficam automaticamente extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei, os cargos efetivos vagos, criados pela

Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, correspondentes às categorias funcionais das carreiras do Grupo Saúde Pública.

Art. 45. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde.

Art. 46. .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

QUANTITATIVOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE

Carreira: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Auditor de Serviços de Saúde 70

Fiscal de Vigilância Sanitária 45

Especialista de Serviços de Saúde 533

Assistente de Serviços de Saúde I 676

Assistente de Serviços de Saúde II 459

Carreira: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Profissional de Serviços Hospitalares 619 *795

Técnico de Serviços Hospitalares I 898

Técnico de Serviços Hospitalares II 606 *796

*Quantitativo aumentado pela

Lei nº 4.438, de 27 de novembro de 2013

*Quantitativo transformado. Ver

Decreto nº 14.025, de 8 de agosto de 2014.

ANEXO II DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

CARREIRA: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS

Auditor de Serviços de Saúde Auditor de Serviços de Saúde Graduação em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia, Fisioterapia e Análise de Sistemas e pós-graduação em nível de especialização, na área de atuação da função

Fiscal de Vigilância Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária Graduação em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou física médica, Fisioterapia, Medicina Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia e registro na entidade de fiscalização da profissão

Especialista de Serviços de Saúde Arquiteto, Engenheiro Civil, Médico Veterinário, Assistente Social, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico ou Terapeuta Ocupacional Graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função e registro na entidade de fiscalização da profissão

Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor ou Médico do Trabalho Graduação em Medicina e especialização para exercer a função definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão

Analista de Desenvolvimento Profissional Graduação de nível superior conforme áreas de conhecimento definidas em edital de concurso público e pós-graduação em nível de especialização, na área de conhecimento da graduação ou em saúde pública

Sanitarista Graduação de nível superior conforme áreas de conhecimento definidas em edital do concurso público com especialização em saúde pública, com a carga horária de, no mínimo, 630 horas

Gestor de Serviços de Saúde Graduação de nível superior conforme área de conhecimento definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão, quando for o caso

Assistente de Serviços de Saúde I Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária, Técnico em Prótese Auditiva, Assistente de Serviços de Saúde, Agente de Laboratório, Agente de Saneamento, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Agente Operador de Raio X e Auxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio) Nível médio e habilitação profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, conforme previsto no edital de concurso público

Assistente de Serviços de Saúde II Auxiliar de Saneamento Auxiliar de Serviços de Saúde Nível fundamental

CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS

Profissional de Serviços Hospitalares Cirurgião-Dentista, Assistente Social, Biólogo Biomédico, Bioquímico Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional Graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função e registro na entidade de fiscalização da profissão

Médico, Médico-Revisor e Médico de Segurança do Trabalho Graduação em Medicina e especialização para exercer a função definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão

Gestor de Serviços Hospitalares Graduação de nível superior conforme área de conhecimento definida em edital de concurso público e registro na entidade de fiscalização da profissão, quando houver.

Técnico de Serviços Hospitalares I Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia Técnico de Radioterapia, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso Técnico de Programação, Técnico de Equipamento Médico-Hospitalar Técnico em Mecânica, Técnico de Refrigeração, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos, Agente de Serviços de Limpeza, Operador de Caldeira, Agente de Recepção, Lactarista e Telefonista Nível médio e habilitação profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, conforme previsto no edital de concurso público

Técnico de Serviços Hospitalares II Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Cozinha, Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro e Serralheiro Nível fundamental

ANEXO III DA LEI Nº 3.193, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

CARGO OCUPADO CARGO TRANSFORMAÇÃO

CARREIRA: GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Auditor de Gestão de Serviços de Saúde Auditor de Serviços de Saúde

Fiscal de Vigilância Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária

Gestor de Serviços de Saúde Especialista de Serviços de Saúde

Assistente de Serviços de Saúde Assistente de Serviços de Saúde I

Agente de Serviços de Saúde Assistente de Serviços de Saúde I

Auxiliar de Serviços de Saúde Assistente de Serviços de Saúde II

CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Profissional de Serviços Médicos Profissional de Serviços Hospitalares

Profissional de Serviços Paramédicos Profissional de Serviços Hospitalares

Técnico de Serviços Especializados Técnico de Serviços Hospitalares I

Agente de Serviços Hospitalares Técnico de Serviços Hospitalares I

Auxiliar de Serviços Hospitalares Técnico de Serviços Hospitalares II

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

Seção I

Das Carreiras e Das Categorias Funcionais

Art. 3

Art. 4

Seção II

Das Atribuições

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

Do Concurso Público

Art. 7

Art. 8

Seção II

Da Nomeação e da Posse

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Da Lotação e da Remoção

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Da Carga Horária

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 19

Art. 20

Seção II

Da Promoção

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Subseção I

Da Promoção Horizontal

Art. 27

Subseção II

Da Promoção Vertical

Art. 28

Art. 29

Seção III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I

Da Remuneração

Art. 35

Seção II

Do Vencimento

Art. 36

Art. 37

Seção III

Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I

Do Adicional de Função

Art. 38

Subseção II

Do Adicional de Insalubridade

Art. 39

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5175/2018 de 06/04/2018

Lei Ordinária nº 4892/2016 de 26/07/2016

Lei Ordinária nº 4485/2014 de 03/04/2014

Lei Ordinária nº 4484/2014 de 03/04/2014

Lei Ordinária nº 4486/2014 de 03/04/2014

Lei Ordinária nº 4438/2013 de 27/11/2013

Lei Ordinária nº 4350/2013 de 24/05/2013

Lei Ordinária nº 4347/2013 de 23/05/2013

Lei Ordinária nº 4268/2012 de 12/11/2012

Lei Ordinária nº 4184/2012 de 16/05/2012

Lei Ordinária nº 4149/2011 de 19/12/2011

Lei Ordinária nº 4027/2011 de 20/05/2011

Decreto nº 13179/2011 de 10/05/2011

Lei Ordinária nº 3866/2010 de 31/03/2010

Lei Ordinária nº 3561/2008 de 02/09/2008

Lei Ordinária nº 3517/2008 de 15/05/2008

Decreto nº 12176/2006 de 31/10/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2781/2004 de //