Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 320/1981

Altera os artigos 6º e 7º da Lei nº 182 de 18 de dezembro de 1.980.

LEI Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera os artigos 6º e 7º da Lei nº 182 de 18 de dezembro de 1.980.

Publicada no Diário Oficial nº 740, de 28 de dezembro de 1981, página 3.

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 7º da Lei nº 182 , de 18 de dezembro de 1.980, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida.

Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será apurada pela aplicação da fórmula:

TF = 4,5% x (CxE), onde:

TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego

C - = coeficiente tarifário vigente

E - extensão de linha

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GENTIL ZOCCANTE

Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS

Secretário de Estado de Obras Públicas

Art. 1

Art. 6

Art. 7

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 182/1980 de 18/12/1980