Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.200/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências.

LEI Nº 3.200, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.711, de 19 de abril de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, demonstrativo social de dados relativos à mulher, com as seguintes informações:

I - taxa de mortalidade materna;

II - número de filhos;

III - gravidez na adolescência;

IV - participação no mercado de trabalho;

V - situação salarial;

VI - níveis de escolaridade;

VII - número de casos de câncer mamário e de colo de útero;

VIII - casos de AIDS;

IX - outros dados que considere importante.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado até o final do mês de dezembro de cada ano.

Art. 2º As informações de que trata o artigo 1º serão centralizadas no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul e na Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.

Art. 3º Ao regulamentar esta Lei, o Poder Executivo designará o órgão responsável pela coleta das informações elencadas nos incisos I a IX do art. 1º, bem como tomará as providências cabíveis a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.