Lei Ordinária nº 3.200/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências.
LEI Nº 3.200, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.711, de 19 de abril de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, demonstrativo social de dados relativos à mulher, com as seguintes informações:
I - taxa de mortalidade materna;
II - número de filhos;
III - gravidez na adolescência;
IV - participação no mercado de trabalho;
V - situação salarial;
VI - níveis de escolaridade;
VII - número de casos de câncer mamário e de colo de útero;
VIII - casos de AIDS;
IX - outros dados que considere importante.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado até o final do mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º As informações de que trata o artigo 1º serão centralizadas no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul e na Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.
Art. 3º Ao regulamentar esta Lei, o Poder Executivo designará o órgão responsável pela coleta das informações elencadas nos incisos I a IX do art. 1º, bem como tomará as providências cabíveis a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.