Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.220/2006

Estabelece destinação preferencial para os apartamentos térreos em edifícios construídos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de programa habitacional.

LEI Nº 3.220, DE 26 DE MAIO DE 2006.

Estabelece destinação preferencial para os apartamentos térreos em edifícios construídos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de programa habitacional.

Puablicada no Diário Oficial nº 6.737, de 29 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os apartamentos localizados no andar térreo de edifício residencial multifamiliar, construído pelo Estado, por meio de programa habitacional, serão preferencialmente destinados a pessoas idosas ou portadoras de deficiência que tenham dificuldades para a sua locomoção.

§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo deverão estar regularmente inscritos nesses programas habitacionais.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 2º Os edifícios a que se refere esta Lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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