Lei Ordinária nº 3.221/2006
Dispõe sobre o exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) nos hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 3.221, DE 25 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre o exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) nos hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.739, de 31 de maio de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão, com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos, a disponibilidade, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, o teste de PSA (Antígeno Prostático Específico), com indicação de exame de Elucidação Diagnóstica.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para a garantia do seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.