Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.221/2006

Dispõe sobre o exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) nos hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 3.221, DE 25 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre o exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) nos hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.739, de 31 de maio de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão, com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos, a disponibilidade, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, o teste de PSA (Antígeno Prostático Específico), com indicação de exame de Elucidação Diagnóstica.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para a garantia do seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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