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Lei Ordinária nº 3.223/2006

Institui na Rede de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa "Estudo da Dependência Química e suas consequências Psicosociológicas" e a obrigatoriedade da realização de atividades relativas ao tema durante a semana nacional antidrogas.

LEI Nº 3.223, DE 7 DE JUNHO DE 2006.

Institui na Rede de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa "Estudo da Dependência Química e suas consequências Psicosociológicas" e a obrigatoriedade da realização de atividades relativas ao tema durante a semana nacional antidrogas.

Publicada no Diário Oficial nº 6.745, de 8 de junho de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do

§ 7º do art. 70 Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Oficial de Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estudo da Dependência Química e suas Conseqüências Psicosociológicas e a obrigatoriedade da realização de atividades dentro da comunidade escolar que tratam do combate ao uso de drogas lícitas, durante a Semana Nacional Antidrogas.

Art. 2º Os colegiados das Escolas do Ensino Médio do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a convidar pelo menos um (1) especialista no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, durante a Semana Nacional Antidrogas, podendo também celebrar convênios com instituições e organizações não-governamentais, de notória especialização e credibilidade.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e apoio da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Fica a Rádio e Televisão Educativa do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul responsável pela criação, produção e veiculação de vinhetas e comerciais alusivos ao tema Combate e Prevenção ao Uso de Drogas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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