Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.272/2006

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.272, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (Redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)

Publicada no Diário Oficial nº 6.827, de 10 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Art. 2º Obrigam-se, ainda, os prestadores de serviços continuados, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, de página na rede mundial de computadores (internet) ou do correio eletrônico.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízo de outro similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II - televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginásticas e cursos livres;

IV - títulos de capitalização e seguros;

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5155/2018 de 03/01/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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