Lei Ordinária nº 3.272/2006
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)
LEI Nº 3.272, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (Redação dada pela Lei nº 5.155, de 3 de janeiro de 2018)
Publicada no Diário Oficial nº 6.827, de 10 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Obrigam-se, ainda, os prestadores de serviços continuados, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, de página na rede mundial de computadores (internet) ou do correio eletrônico.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízo de outro similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginásticas e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5155/2018 de 03/01/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.