Lei Ordinária nº 3.276/2006
Dispõe sobre normas para a denominação de próprios públicos e dá outras providências.
LEI Nº 3.276, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre normas para a denominação de próprios públicos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de próprios públicos estaduais dar-se-á através de lei, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A iniciativa do processo legislativo a que se refere esta Lei, no caso do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça restringe-se a próprios de cada Poder ou entidade.
Art. 2º Fica vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer próprio estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de outubro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3911/2010 de 14/06/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.