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Lei Ordinária nº 3.278/2006

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS.

LEI Nº 3.278, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS.

Publicada no Diário Oficial nº 6.834, de 24 de outubro de 2006. Anexo II republicado no Diário Oficial nº 6.838, de 30 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo - SECOGE, cujos objetivos são a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e respostas aos desastres e reconstrução.

§ 1º As ações de prevenção de desastres compreendem:

I - a avaliação dos riscos:

a) o estudo e o mapeamento das ameaças;

b) o estudo e o mapeamento do grau de vulnerabilidade do sistema;

c) a elaboração de projetos destinados à minimização de desastres;

II - a redução dos riscos:

a) a adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres;

b) a execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie e obras preventivas, destinadas à redução de desastres.

§ 2º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I - desenvolvimento institucional;

II - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

III - desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - motivação e articulação do empresariado e da população;

V - informação e estudos epidemiológicos sobre desastres;

VI - monitoração de alerta e alarme;

VII - planos operacionais e de contingências;

VIII - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres;

IX - apoio e aparelhamento dos órgãos de execução especializados no combate de sinistros e dos órgãos de apoio logístico;

X - publicidade de utilidade pública.

§ 3º As ações de resposta aos desastres compreendem:

I - socorro às populações vitimadas;

II - assistência às populações vitimadas;

III - reabilitação de cenários de desastres;

IV - criação e ou contratação de grupos de apoio a desastres.

§ 4º As ações de reconstrução compreendem o restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, da moral social e do bem-estar da população, objetivando a recuperação de danos.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDEC-MS:

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

III - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;

IV - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou de acordos firmados pelo Estado, com a interveniência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VI - os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, quando destinados à defesa civil;

VII - outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 3º Os recursos do FUNDEC-MS serão administrados pela Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, que exercerá a função de Secretaria-Executiva.

§ 1º Os recursos do FUNDEC-MS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os recursos do FUNDEC-MS podem atender, como forma de auxílio financeiro, a outros Estados da Federação desde que mantenham com o Estado de Mato Grosso do Sul, Termo de Cooperação Mútua e estejam sob situação de emergência e ou estado de calamidade Pública de grande ou muito grande porte.

§ 3º Os recursos do FUNDEC-MS podem ser utilizados como contrapartida para projetos de obras preventivas de interesse do Estado.

§ 4º Os recursos alocados ao FUNDEC-MS terão destinação específica nas ações definidas no art. 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.

Art. 4º Os programas e projetos para minimizar áreas de risco, que pretendam obter recursos que atendam aos objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil, deverão ser apresentados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 1º Os projetos e programas referidos no caput deverão conter, necessariamente, o benefício como contrapartida de interesse público.

§ 2º O proponente que não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, sofrerá as sanções previstas em lei.

Art. 5º Para as ações de socorro e assistência às populações vitimadas e reabilitação de cenários de desastres, previstas no

§ 3º do art. 1º, será indispensável a homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado.

Art. 6º O FUNDEC-MS não atenderá a projetos, nem será destinado à execução de ações de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres, a municípios que não criarem, por lei, e nem instalarem suas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC.

Parágrafo único. Ao fim do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias da publicação desta Lei, os recursos do FUNDEC-MS, destinados a atender a projetos de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres somente serão transferidos aos municípios, por meio dos Fundos Municipais de Defesa Civil.

Art. 7º Fica aprovado o orçamento do FUNDEC-MS para o exercício financeiro de 2006, na forma dos Anexos I e II.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FUNDEC-MS, até o limite de R$ 1.130.000,00 (um milhão e cento e trinta mil reais).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Republica-se por incorreção.

ANEXO II DA LEI Nº 3.278, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ORÇAMENTO ANUAL 2006 - DESPESA

Publicado no Diário Oficial nº 6.834, de 24 de outubro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 15503/2020 de 24/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.