Lei Ordinária nº 3.278/2006
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS.
LEI Nº 3.278, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS.
Publicada no Diário Oficial nº 6.834, de 24 de outubro de 2006. Anexo II republicado no Diário Oficial nº 6.838, de 30 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo - SECOGE, cujos objetivos são a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e respostas aos desastres e reconstrução.
§ 1º As ações de prevenção de desastres compreendem:
I - a avaliação dos riscos:
a) o estudo e o mapeamento das ameaças;
b) o estudo e o mapeamento do grau de vulnerabilidade do sistema;
c) a elaboração de projetos destinados à minimização de desastres;
II - a redução dos riscos:
a) a adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres;
b) a execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie e obras preventivas, destinadas à redução de desastres.
§ 2º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I - desenvolvimento institucional;
II - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
III - desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - motivação e articulação do empresariado e da população;
V - informação e estudos epidemiológicos sobre desastres;
VI - monitoração de alerta e alarme;
VII - planos operacionais e de contingências;
VIII - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres;
IX - apoio e aparelhamento dos órgãos de execução especializados no combate de sinistros e dos órgãos de apoio logístico;
X - publicidade de utilidade pública.
§ 3º As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro às populações vitimadas;
II - assistência às populações vitimadas;
III - reabilitação de cenários de desastres;
IV - criação e ou contratação de grupos de apoio a desastres.
§ 4º As ações de reconstrução compreendem o restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, da moral social e do bem-estar da população, objetivando a recuperação de danos.
Art. 2º Constituem recursos do FUNDEC-MS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
III - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;
IV - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou de acordos firmados pelo Estado, com a interveniência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI - os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, quando destinados à defesa civil;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 3º Os recursos do FUNDEC-MS serão administrados pela Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, que exercerá a função de Secretaria-Executiva.
§ 1º Os recursos do FUNDEC-MS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os recursos do FUNDEC-MS podem atender, como forma de auxílio financeiro, a outros Estados da Federação desde que mantenham com o Estado de Mato Grosso do Sul, Termo de Cooperação Mútua e estejam sob situação de emergência e ou estado de calamidade Pública de grande ou muito grande porte.
§ 3º Os recursos do FUNDEC-MS podem ser utilizados como contrapartida para projetos de obras preventivas de interesse do Estado.
§ 4º Os recursos alocados ao FUNDEC-MS terão destinação específica nas ações definidas no art. 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 4º Os programas e projetos para minimizar áreas de risco, que pretendam obter recursos que atendam aos objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil, deverão ser apresentados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 1º Os projetos e programas referidos no caput deverão conter, necessariamente, o benefício como contrapartida de interesse público.
§ 2º O proponente que não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, sofrerá as sanções previstas em lei.
Art. 5º Para as ações de socorro e assistência às populações vitimadas e reabilitação de cenários de desastres, previstas no
§ 3º do art. 1º, será indispensável a homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado.
Art. 6º O FUNDEC-MS não atenderá a projetos, nem será destinado à execução de ações de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres, a municípios que não criarem, por lei, e nem instalarem suas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único. Ao fim do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias da publicação desta Lei, os recursos do FUNDEC-MS, destinados a atender a projetos de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres somente serão transferidos aos municípios, por meio dos Fundos Municipais de Defesa Civil.
Art. 7º Fica aprovado o orçamento do FUNDEC-MS para o exercício financeiro de 2006, na forma dos Anexos I e II.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FUNDEC-MS, até o limite de R$ 1.130.000,00 (um milhão e cento e trinta mil reais).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Republica-se por incorreção.
ANEXO II DA LEI Nº 3.278, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2006 - DESPESA
Publicado no Diário Oficial nº 6.834, de 24 de outubro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 15503/2020 de 24/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.