Lei Ordinária nº 3.281/2006
Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que nesses casos, devem ser fornecidas ao consumidor.
LEI Nº 3.281, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que nesses casos, devem ser fornecidas ao consumidor.
Publicada no Diário Oficial nº 6.836, de 26 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula deveres a serem observados na entrega de produto viciado para reparo.
Art. 2º O fornecedor solicitado a reparar produto viciado, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, entregará ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem, entre outros, os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo:
I - razão ou denominação social;
II - nome de fantasia;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas.
Parágrafo único. Constarão na declaração a que alude o caput, os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.
Art. 3º É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender em mais de um estabelecimento, obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado.
Art. 4º Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor, imediatamente, recibo no qual constarão as seguintes informações:
I - as especificações do produto, incluindo:
a) número de série;
b) demais números e códigos que representem identificação;
c) relação de peças e componentes com problemas, resultantes de avaliação prévia, quando for o caso;
II - a data de entrega do produto;
III - o prazo estimado para reparo do vício;
IV - a data do vencimento do prazo previsto no art. 18,
§ 1º da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, contado desde a entrega do produto;
V - os dados especificados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo, constará do recibo a que alude o caput deste artigo declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço.
§ 2º O fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que se refere o caput deste artigo no qual constará a assinatura do consumidor.
§ 3º Ao consumidor que a requerer, verbalmente ou por escrito, será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior.
Art. 5º A inobservância do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa dos consumidores competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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