Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.281/2006

Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que nesses casos, devem ser fornecidas ao consumidor.

LEI Nº 3.281, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que nesses casos, devem ser fornecidas ao consumidor.

Publicada no Diário Oficial nº 6.836, de 26 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula deveres a serem observados na entrega de produto viciado para reparo.

Art. 2º O fornecedor solicitado a reparar produto viciado, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, entregará ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem, entre outros, os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo:

I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas.

Parágrafo único. Constarão na declaração a que alude o caput, os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.

Art. 3º É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender em mais de um estabelecimento, obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado.

Art. 4º Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor, imediatamente, recibo no qual constarão as seguintes informações:

I - as especificações do produto, incluindo:

a) número de série;

b) demais números e códigos que representem identificação;

c) relação de peças e componentes com problemas, resultantes de avaliação prévia, quando for o caso;

II - a data de entrega do produto;

III - o prazo estimado para reparo do vício;

IV - a data do vencimento do prazo previsto no art. 18,

§ 1º da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, contado desde a entrega do produto;

V - os dados especificados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo, constará do recibo a que alude o caput deste artigo declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço.

§ 2º O fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que se refere o caput deste artigo no qual constará a assinatura do consumidor.

§ 3º Ao consumidor que a requerer, verbalmente ou por escrito, será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior.

Art. 5º A inobservância do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa dos consumidores competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.