Lei Ordinária nº 3.287/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 6.846, de 13 de novembro de 2006. Alterada pela Lei nº 3.416, de 4 de setembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3416/2007 de 04/09/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.