Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.287/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.846, de 13 de novembro de 2006. Alterada pela Lei nº 3.416, de 4 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3416/2007 de 04/09/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.