Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.292/2006

Institui o selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadora de deficiência física, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 3.292, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui o selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadora de deficiência física, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.853, de 23 de novembro de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art.70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será utilizado para acesso a vagas especiais, devidamente sinalizadas para esse fim, com o Símbolo Internacional de Acesso, em estacionamentos de órgãos públicos, ou privadas, destinados aos portadores de deficiência física.

Art. 2º O DETRAN-MS, a requerimento da parte interessada, que comprovará a sua condição de deficiente físico, emitira o selo instituído por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta Orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de novembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.