Lei Ordinária nº 330/1982
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 330, DE 10 DE MARÇO DE 1982.
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Estado, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 788, de 11 de março de 1982.
.
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações de função (vetado) do pessoal civil do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, bem como da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma dos Anexos I a V, desta Lei.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os valores de vencimentos percebidos em 1º de janeiro de 1982, e decorrentes da aplicação da Lei nº 225 , de 18 de maio de 1981.
§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar passarão a perceber vencimentos ou salários, observadas as faixas salariais previstas no Anexos VI.
Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, bem como os pensionistas, não incluídos nos reajustes previstos no artigo 1º, terão seus vencimentos, salários ou proventos, vigentes em 1º de janeiro de 1982, majorados em 70% (setenta por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 20% (vinte por cento) a contar de 1º de março de 1982 e a remanescente, a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Poder Judiciário e aos contratados ou admitidos com base nos incisos II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 274 , de 26 de outubro de 1981.
Art. 3º Os valores do piso salarial dos cargos de Professor e de Especialista de Educação passam a ser, respectivamente, Cr$ 9.702,00 (nove mil, setecentos e dois cruzeiros) e Cr$ 16.170,00 (dezesseis mil, cento e setenta cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 13.745,00 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 22.908,00 (vinte e dois mil, novecentos e oito cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 4º O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar fica alterado para Cr$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 5º Para efeito de concessão da gratificação especial de produtividade fiscal, o valor do ponto passa a vigorar com o valor de Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e de Cr$ 46,00 (quarenta e sois cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º O valor da cota individual do salário família, por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1980, passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982.
Art. 7º Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo as exceções constantes dos Anexos desta Lei, poderá perceber a remuneração mensal em valor superior à retribuição mensal fixada para o símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as vantagens pessoais.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante Decreto e observados os percentuais referidos no artigo 2º, reajustará os vencimentos e salários dos servidores das Autarquias do Estado.
Art. 9º Os valores das vantagens pessoais, assim identificadas e denominadas em legislação específica, continuarão a ser pagas nos mesmos valores vigentes - Vetado.
Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11. Fica instituído o incentivo financeiro pela efetiva regência de classe de pré-escolar, calculado na base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 66 da Lei Complementar nº 4 , de 12 de janeiro de 1981.
Art. 12. As referências em que são classificados os ocupantes de cargos da categoria funcional de Motorista, do Grupo Transportes Oficiais, passam a ser as seguintes:
I - classe C, referências 21, 22 e 23;
III - classe B, referências 17, 18 e 19;
III - classe A, referências 13, 14 e 15.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada unidade orçamentária a que se refere o artigo 3º da Lei nº 292 , de 7 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 6.499.189.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros) nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1967,
Art. 14. O artigo 260 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260 . Os magistrados perceberão, mensalmente, a título de representação, a importância calculada sobre o vencimento base, e incorporável para todos os efeitos legais, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento), os Desembargadores; 70% (setenta por cento), os Juízes de Entrância Especial; 50% (cinquenta por cento), os Juízes de Segunda Entrância; 40% (quarenta por cento), os Juízes de Primeira Entrância; e 35% (trinta e cinco por cento), os Juízes substitutos."
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE - PODER EXECUTIVO
REFERÊNCIAS SALARIAIS REFERÊNCIA VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82 REFERÊNCIA VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82
1 10.741 15.216 29 35.894 50.850
2 11.180 15.838 30 37.125 52.594
3 11.634 16.481 31 38.877 55.076
4 12.100 17.142 32 40.711 57.674
5 12.597 17.846 33 42.636 60.401
6 12.842 18.193 34 44.666 63.277
7 13.677 19.376 35 46.779 66.271
8 14.251 20.189 36 49.016 69.439
9 14.856 21.046 37 51.356 72.754
10 15.492 21.947 38 53.824 76.251
11 16.155 22.887 39 56.406 79.908
12 16.845 23.864 40 59.114 83.745
13 17.584 24.911 41 61.980 87.805
14 18.361 26.011 42 64.960 92.027
15 19.171 27.159 43 68.102 96.478
16 20.017 28.357 44 71.410 101.165
17 20.914 29.629 45 74.881 106.081
18 21.856 30.963 46 78.517 111.232
19 22.844 32.362 47 82.329 116.633
20 23.876 33.824 48 86.341 122.316
21 24.967 35.370 49 90.560 128.293
22 26.112 36.992 50 95.276 134.974
23 27.312 38.692 51 102.021 144.530
24 28.585 40.495 52 104.485 148.020
25 29.910 42.372 53 109.599 155.266
26 31.299 44.341 54 114.979 162.887
27 32.755 46.403 55 120.620 170.878
28 34.285 45.570 56 126.372 179.027
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
PODER EXECUTIVO G R U P O O C U P A C I O N A L SÍMBOLO VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82
1. Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores 2 . Cargos em Comissão de Assistência Direta e Imediata 3. Cargos em Comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil 4 . Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 CAI-1 CAI-2 CAI-3 CAI-4 CAI-5 CAI-6 DAP-1 DAP-2 DAP-3 DAP-4 DAP-5 DAP-6 DAP-7 DAP-8 DAP-9 DAP-10 DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-4 DAI-5 DAI-6 DAI-7 DAI-8 DAI-9 DAI-10 126.003 178.505 117.600 166.600 109.200 154.700 100.800 142.800 92.400 130.900 84.000 119.000 50.400 71.400 46.198 65.448 42.000 59.500 35.697 50.571 33.600 47.600 29.398 41.648 86.341 122.316 68.102 96.478 56.406 79.908 44.666 63.277 35.894 50.850 29.910 42.372 24.967 35.370 22.844 32.362 18.361 26.011 14.251 20.189 20.473 29.003 18.426 26.103 16.380 23.205 13.498 19.123 10.236 14.501 7.311 10.358 5.850 8.287 5.241 7.425 4.492 6.364 3.744 5.304
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL D E N O M I N A Ç Ã O D O C A R G O SÍMBOLO VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82
1. Magistratura Desembargador Juiz de Entrância Especial Juiz de 2ª Entrância Juiz Auditor Juiz de 1ª Instância Juiz Substituto 2 . Ministério Público Procurador da Justiça Promotor de Entrância Especial Promotor de 2ª Entrância Promotor de 1ª Entrância Defensor Público de Entrância Especial Defensor Público de 2ª Entrância 3. Direção Superior do Poder Executivo Secretário de Estado Procurador Geral PJ-25 PJ-24 PJ-23 PJ-22 PJ-21 PJ-21 MP-25 MP-24 MP-23 MP-22 DP-14 DP-13 - 201.600 285.600 178.112 252.325 157.156 222.638 157.156 222.638 136.204 192.956 136.204 192.956 201.600 285.600 178.112 252.352 157.156 222.638 136.204 192.956 178.112 252.325 157.156 222.638 134.400 190.400 134.400 190.400
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE - TRIBUNAL DE CONTAS
REFERÊNCIAS SALARIAIS REFERÊNCIA VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82 REFERÊNCIA VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82
1 10.741 15.216 29 35.894 50.850
2 11.180 15.838 30 37.125 52.594
3 11.634 16.481 31 38.877 55.076
4 12.100 17.142 32 40.711 57.674
5 12.597 17.846 33 42.636 60.401
6 12.842 18.193 34 44.666 63.277
7 13.677 19.376 35 46.779 66.271
8 14.251 20.189 36 49.016 69.439
9 14.856 21.046 37 51.356 72.754
10 15.492 21.947 38 53.824 76.251
11 16.155 22.887 39 56.406 79.908
12 16.845 23.864 40 59.114 83.745
13 17.584 24.911 41 61.980 87.805
14 18.361 26.011 42 64.960 92.027
15 19.171 27.159 43 68.102 96.478
16 20.017 28.357 44 71.410 101.165
17 20.914 29.629 45 74.881 106.081
18 21.856 30.963 46 78.517 111.232
19 22.844 32.362 47 82.329 116.633
20 23.876 33.824 48 86.341 122.316
21 24.967 35.370 49 90.560 128.293
22 26.112 36.992 50 95.276 134.974
23 27.312 38.692 51 102.021 144.530
24 28.585 40.495 52 104.485 148.020
25 29.910 42.372 53 109.599 155.266
26 31.299 44.341 54 114.979 162.887
27 32.755 46.403 55 120.620 170.878
28 34.285 45.570 56 126.372 179.027
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
- TRIBUNAL DE CONTAS - G R U P O O C U P A C I O N A L SÍMBOLO VENCIMENTO 01.03.82 01.05.82
1. Direção e Assessoramento Superiores 2 . Assistência Direta e Imediata 3. Direção e Assessoramento Intermediários TCDS-1 TCDS-2 TCDS-3 TCDS-4 TCAI-1 TCAI-2 TCAI-3 TCDI-1 TCDI-2 TCDI-3 TCDI-4 TCDI-5 TCDI-6 117.600 166.600 109.200 154.700 100.800 142.800 92.400 130.900 50.400 71.400 46.198 65.448 42.000 59.500 20.473 29.0036 18.426 26.103 16.380 23.205 13.498 19.123 10.236 14.501 7.311 10.358
ANEXO VI
SERVIDORES NÃO INCLUÍDOS EM QUADROS PERMANENTES REFE - RÊNCIA VENCIMENTO 01.01.82 01.03.82 01.05.82 REFE - RÊNCIA VENCIMENTO 01.01.82 01.03.82 01.05.82
1 8.951 10.741 15.216 29 29.912 35.864 50.850
2 9.317 11.180 15.838 30 30.938 37.125 52.594
3 9.695 11.634 16.481 31 32.398 38.877 55.076
4 10.084 12.100 17.142 32 33.926 40.711 57.674
5 10.498 12.597 17.846 33 35.530 42.636 60.401
6 10.702 12.842 18.193 34 37.222 44.666 63.277
7 11.398 13.677 19.376 35 38.983 46.779 66.271
8 11.876 14.251 20.189 36 40.847 49.016 69.439
9 12.380 14.856 21.046 37 42.797 51.356 72.754
10 12.910 15.492 21.947 38 44.854 53.824 76.251
11 13.463 16.155 22.887 39 47.005 56.406 79.908
12 14.038 16.845 23.864 40 49.262 59.114 83.745
13 14.654 17.584 24.911 41 51.650 61.980 87.805
14 15.301 18.361 26.011 42 54.134 64.960 92.027
15 15.976 19.171 27.159 43 56.752 68.102 96.478
16 16.681 20.017 28.357 44 59.509 71.410 101.165
17 17.429 20.914 29.629 45 62.401 74.881 106.081
18 18.214 21.856 30.963 46 65.431 78.517 111.232
19 19.037 22.844 32.362 47 68.608 82.329 116.633
20 19.897 23.876 33.824 48 71.951 86.341 122.316
21 20.806 24.967 35.370 49 75.467 90.560 128.293
22 21.760 26.112 36.992 50 79.397 95.276 134.974
23 22.760 27.312 38.692 51 85.018 102.021 144.530
24 23.821 28.585 40.495 52 87.071 104.485 148.020
25 24.925 29.910 42.372 53 91.333 109.599 155.266
26 26.083 31.299 44.341 54 95.816 114.979 162.887
27 27.296 32.755 46.403 55 100.517 120.620 170.878
28 28.571 34.285 48.570 56 105.310 126.372 179.027