Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.300/2006

Dispõe sobre a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.864, de 8 de dezembro de 2006. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser instalados nos terminais rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul, placas em braile, contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º O Poder Executivo se assim julgar necessário, adotará as providências complementares, para a fiel execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.