Lei Ordinária nº 3.312/2006
Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.
LEI Nº 3.312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.
Publicada no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul a fixar, em local visível ao público, quadro de avisos referente às clínicas e serviços, com as seguintes informações.
I - nome do plantonista;
II - função que desempenha;
III - matrícula;
IV - horário de entrada e saída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.