Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.312/2006

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

LEI Nº 3.312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

Publicada no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul a fixar, em local visível ao público, quadro de avisos referente às clínicas e serviços, com as seguintes informações.

I - nome do plantonista;

II - função que desempenha;

III - matrícula;

IV - horário de entrada e saída.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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