Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.327/2006

Altera os Anexos IV e IX da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Mato Grosso do Sul; cria e extingue cargos, e dá outras providências.

LEI Nº 3.327, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera os Anexos IV e IX da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Mato Grosso do Sul; cria e extingue cargos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, passando a integrar os Anexos IV e IX da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, os seguintes cargos efetivos: um de Assessor Técnico-Administrativo, código MPTA-601; e dezoito de Auxiliar de Secretaria, código MPSE-503; e os seguintes cargos em comissão: um de Assessor em Ciência da Terra, símbolo MPAS-203; um de Assessor Técnico de Informática, símbolo MPAS-203; noventa e dois de Assessor Jurídico, com graduação em Direito, símbolo MPAS-206; dois de Assessor Técnico em Redes, com graduação em Tecnologia em Redes, símbolo MPAS-206; e um de Assessor Técnico em Sistemas, com graduação em Tecnologia em Sistema da Informação, símbolo MPAS-206.

Art. 2º Ficam extintos sessenta e nove cargos em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo MPAI-301, e doze de Secretário Gabinete, símbolo MPAI-302, do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, passa a vigorar com a inserção de parágrafo único dotado dos seguintes termos:

"Art. 17. ...

Parágrafo único. Os cargos em comissão mencionados no caput deste artigo serão ocupados por servidores de carreira, no percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos preenchidos." (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1519/1994 de 08/07/1994