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Lei Ordinária nº 334/1982

Dispõe sobre o Zoneamento Industrial em Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 334, DE 2 DE ABRIL DE 1982.

Dispõe sobre o Zoneamento Industrial em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 1982. Revogada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 23.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Art. 1º No zoneamento urbano dos municípios de Mato Grosso do Sul as atividades industriais se localizarão em zonas definidas em:

I - Zona de uso estritamente industrial (ZEI) - destinadas exclusivamente, a localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem estar e a segurança das populações, mesmo de pois da aplicação de métodos adequadas de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente.

II - Zona de uso predominante industrial (ZUPI) - destinadas, preferencialmente, a instalação de industrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis as demais atividades urbanas e nem pertubem o repouso noturno das populações;

III - Zonas de uso diversificado (ZUD) destinadas a localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, incovenientes a saúde, ao bem estar, e a segurança das populações vizinhas;

Parágrafo único. Nas zonas de uso estritamente industrial (ZEI) será permitido exclusivamente o uso industrial tolerando-se no entanto, a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços, complementares as atividades industriais ali instaladas. Nas zonas de uso predominante industrial ZUPI, o uso industrial tem preferência sobre os demais. Nas zonas de uso diversificados (ZUD), o uso industrial pode coexistir com os demais usos urbanos, dependendo da natureza, porte, e características de cada industria.

Art. 2º A delimitação e classificação nos municípios das áreas definidas com ZEI e ZUPI serão apresentadas no macrozoneamento industrial.

Art. 3º Nos municípios, a implantação de distritos e loteamentos industriais, qualquer que seja seu porte, deverá observar as diretrizes apresentadas pelo macro-zoneamento

industrial.

Art. 4º Nas áreas que vierem a ser classificadas de acordo com oartigo 2º deverão ser periodicamente avaliadas e classificadas em função das suas condições urbanísticas e ambientais, aferidas pelos órgãos técnicos estaduais e de meio ambiente.

CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 5º As atividades industriais que poderão ser implantadas em cada uma das categorias de zonas industriais definidas no artigo

1º desta lei, serão classificadas em:

I - Atividades industriais próprias de ZEI;

II - Atividades industriais próprias de ZUPI;

III - Atividades industriais próprias de ZUD.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais já existentes que não resultarem confinadas nas zonas industriais a serem delimitadas de acordo com o artigo 2º desta lei serão submetidas, quando necessário, a instalação de equipamentos especiais de controle de poluição e nos casos mais graves a relocalização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais a que se refere o caput deste artigo só poderão ampliar suas instalações desde que tal ampliações esteja de acordo com os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo macro-zoneamento industrial e não implique em aumento de carga poluidora, incompatível com a preservação ambiental.

CAPÍTULO III DO PLANO DE OCUPAÇAO DE ZONA INDUSTRIAL

Art. 7º Os municípios em cujo território forem delimitados e classificadas Zonas de Uso estritamente industrial, ou Zona de Uso predominante industrial, deverão instituir plano de urbanização de zona industrial, visando racionalizar o uso do solo para fins industriais e minimizar os impactos ambientais, segundo as diretrizes que vieram a ser estabelecidas.

§ 1º O plano de ocupação de Zona industrial poderá ser elaborado diretamente pelos municípios, por estes com auxílio técnico ou por terceiros interessados na utilização de área objeto do plano.

§ 2º O plano de ocupação da Zona industrial deverá necessariamente considerar:

I - a situação fundiária da gleba;

II - o sistema viário básica;

III - o uso e a intensidade de uso do solo admitidos;

IV - indicação de áreas propicias e equipamentos urbanos, áreas de reservas e de proteção ambiental.

CAPÍTULO IV

Art. 8º O licenciamento para a implantação, operação ou ampliação de estabelecimentos industriais na área do Estado atendera a legislação e as normas federais estaduais e municipais pertinentes.

Parágrafo único. as prefeituras municipais condicionarão a concessão do alvará para a localização de estabelecimentos industriais a apresentação das licenças previstas nos sistema de licenciamento de Atividades Poluidoras, mencionado no CAPUT deste artigo.

Art. 9º O estado condicionará a concessão de incentivos fiscais, financiamentos e participação societárias a observância do disposto nesta lei.

Art. 10. A localização na área de abrangência, nas seguintes atividades industriais sedara, de acordo com que estabelece a Lei

Federal 6.803, somente em zonas de uso estritamente industrial a

ZEI, obedecidos ainda os requisitos de licenciamentos previstos na

Legislação:

I - polos petroquímicos;

II - polos cloroquímicos;

III - terminais portuários;

IV - outras atividades definidas em ato do Governo Federal.

Art. 11. Reimplantação de industrias extrativas que por sua características, devem ter instalações próximas as fontes de

matéria-prima, quando situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industriais obedecerá a critérios a serem estabelecidos no macro-zoneamento industrial, observando o disposto nesta lei e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 12. Na área rural só será permitida a instalação de atividades industrial que utilize insumos agropecuários ou explore recursos minerais.

CAPÍTULO V DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 13. A aplicação desta lei implica na imediata realização do macrozoneamento industrial, instrumento básico indispensável, e que de verá ser elaborado pelo Estado com participação da assessoria especializada.

Art. 14. Fica o Governo autorizado a criar uma comissão, com representantes das Secretarias, de Meio Ambiente, Indústria e

Comércio e Agricultura e Pecuária, para efetuar os estudos em nosso

Estado, e apresentar o zoneamento a ser implantado.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de abril de 1982

Deputado VALDOMIRO GONÇALVES.

CAPÍTULO I

DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PLANO DE OCUPAÇAO DE ZONA INDUSTRIAL

Art. 7

CAPÍTULO IV

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.