Lei Ordinária nº 3.361/2007
Estabelece critérios para os procedimentos de regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais.
LEI Nº 3.361, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
Estabelece critérios para os procedimentos de regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais.
PUblicada no Diário Oficial nº 6.915, de 23 de fevereiro de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O valor a ser pago na regularização da Declaração Anual do produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais, será de 20 (vinte) UFERMS.
Art. 2º O valor referente à regularização será cobrado para atualização da Declaração Anual do Produtor - DAP, independente do atraso na entrega.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X -
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.