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Lei Ordinária nº 3.364/2007

Cria o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, através da instalação das Comissões Internas que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 3.364, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.

Cria o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, através da instalação das Comissões Internas que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.915, de 23 de fevereiro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência que será operacionalizado através da instalação de Comissões Internas denominada, CIPAVES.

Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar, tem por objetivo:

I - monitorar as condições e situações de risco referentes à acidente e violência no ambiente escolar;

II - propor medidas para reduzir e eliminar os problemas existentes;

III - propor a adoção de medidas preventivas à violência e acidentes escolares;

IV - promover palestras junto à comunidade escolar (corpo docente e discente) expondo o planejamento e recomendações de proteção, bem como acompanhar a sua implantação e execução;

V - averiguar as circunstâncias e principais causas de acidentes e violências na escola;

VI - estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo, na comunidade escolar;

VII - realizar, semestralmente, relatório estatístico dos casos de acidentes e violência escolares.

Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar - CIPAVE, será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção das escolas e funcionários, observada a paridade na sua composição.

Parágrafo único. O número de representantes e funcionamento da Comissão referida no caput deste artigo, será definido pelo órgão, designados para tal, pelo Poder Executivo.

Art. 4º Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado, anualmente, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os eventos comemorativos à data a que se refere o caput deste artigo, serão precedidos de uma semana de discussão nas escolas públicas e privados, acerca do combate à violência e prevenção de acidentes escolares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5179/2018 de 10/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.