Lei Ordinária nº 3.391/2007
Cria o Selo de Qualidade Artesanal, e dá outras providências.
LEI Nº 3.391, DE 9 DE JULHO DE 2007.
Cria o Selo de Qualidade Artesanal, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.005, de 10 de julho de 2007. REF: Mensagem 33, de 10 de julho de 2007, Veto Parcial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um Selo de Qualidade para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. VETADO. Mensagem 33, de 10 de julho de 2007
Art. 2º O Selo de Qualidade Artesanal será conferido pela Secretaria de Estado encarregada do incentivo à produção artesanal e ao turismo, à vista de relatório concludente da análise do produto, feito por organização estadual sem fins lucrativos que congregue os artesãos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O artesão, para obter o Selo de Qualidade Artesanal, depositará, no órgão competente a que se refere o caput deste artigo, um exemplar de cada um de seus produtos, acompanhado da descrição do material e técnicas utilizadas.
§ 2º A descrição do material e as técnicas utilizadas serão registradas em livro próprio, em nome do artesão que o apresentou.
§ 3º O relatório referido no caput deste artigo será elaborado à vista dos produtos depositados e, se necessário, no local de trabalho do artesão.
§ 4º Os exemplares dos produtos artesanais depositados são de propriedade dos órgãos públicos, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.