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Lei Ordinária nº 3.392/2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na Linha de Financiamento do Programa PROFISCO, e dá outras providências.

LEI Nº 3.392, DE 12 DE JULHO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na Linha de Financiamento do Programa PROFISCO, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7008, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o limite de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares norte-americanos), dentro da Linha de Financiamento do Programa PROFISCO.

§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial nas seguintes ações financiáveis:

I - aperfeiçoamento organizacional e da gestão estratégica;

II - cooperação interinstitucional nacional e internacional;

III - melhoria da eficiência da administração tributária;

IV - melhoria da eficiência e da eficácia da administração financeira e patrimonial;

V - aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação com a sociedade;

VI - modernização da gestão tecnológica e aperfeiçoamento dos serviços internos e externos;

VII - gestão do conhecimento;

VIII - aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos.

§ 2º A operação de crédito de que trata o caput deste artigo será processada nos termos do art. 7º,

§ 3º, da Resolução nº 43 , 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

Art. 2º Em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas de suas receitas próprias, a que se refere o art. 155 da Constituição Federal; às transferências constitucionais a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3599/2008 de 18/12/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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