Lei Ordinária nº 3.397/2007
Acresce à Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, a obrigatoriedade do exercício da fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal a ser procedida privativamente por médicos-veterinários.
LEI Nº 3.397, DE 16 DE JULHO DE 2007.
Acresce à Lei nº 1.232 , de 10 de dezembro de 1991, a obrigatoriedade do exercício da fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal a ser procedida privativamente por médicos-veterinários.
Publicada no Diário Oficial nº 7010, de 17 de julho de 2007.
Revogada pela Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, art. 19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.232 , de 10 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, fica acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 1º - A Para os fins da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 5.517 , de 23 de outubro de 1968, cabe privativamente ao médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções:
I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
II - A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e demais estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4820/2016 de 10/03/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1232/1991 de 10/12/1991