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Lei Ordinária nº 34/1979

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Administração Civil do Estado, admitidos em caráter temporário e dá outrasprovidências.

LEI Nº 34, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Administração Civil do Estado, admitidos em caráter temporário e dá outrasprovidências. Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979. Revogada pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço civil da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo será atendido:

I - por pessoal regido por disposições estatutárias, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, quando a atividade for de caráter permanente;

II - quando se tratar de atividade transitória ou eventual:

a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;

b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante a sua execução;

c) por pessoal de alto nível, de grau superior, indispensável ao desenvolvimento de projetos de elevada complexidade ligados a atividades essenciais da Administração Pública.

§ 1º A prestação de serviços de que trata o inciso II dependerá de autorização do Governador do Estado, ouvida previamente a Secretaria de Administração, que opinará sobre o enquadramento da admissão nos termos desta, lei.

§ 2º O pessoal a que se refere o inciso II será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e na legislação peculiar àquele regime de emprego.

§ 3º A Secretaria de Administração, por solicitação de outras Secretarias ou órgãos autárquicos, organizará as Tabelas de Pessoal dos servidores a serem admitidos para atividade transitória ou eventual.

§ 4º As Tabelas de Pessoal só terão validade quando aprovadas, através de despacho, pelo Governador do Estado, e publicadas no Diário Oficial.

§ 5º O salário do pessoal temporário ou de obras não poderá, guardada a correlação das atribuições e responsabilidades, exceder os dos cargos ou empregos existentes no Serviço Civil da Administração Direta ou Autárquica do Estado, conforme o caso; se não existirem, os dos cargos ou empregos idênticos ou semelhantes federais, ou, à sua falta, os níveis vigentes no mercado de trabalho.

§ 6º As admissões, para as Tabelas de Pessoal do Serviço Civil da Administração Direta, só poderão ser feitas, em qualquer hipótese, pela Secretaria de Administração mediante solicitação do órgão interessado.

§ 7º Constituíra crime de responsabilidade a admissão de qualquer cidadão sem a observância das normas previstas nesta lei, devendo a Secretaria de Administração tomar as providências, preconizadas nesta Lei, contra o infrator.

Art. 2º O pessoal admitido na forma do inciso II, do artigo 1º, não poderá, em hipótese alguma, ser desviado para serviços diferentes daqueles para os quais fora admitido, aplicando-se ao infrator as disposições capituladas no

§ 7º do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. O pessoal temporário ou de obras será contratado por um ano, prorrogável somente por igual período.

Art. 3º O pessoal que ingressar nas condições do inciso II, do

Art. 1º, quando nomeado como funcionário, contará, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado como pessoal temporário ou de obras.

Parágrafo único. O pessoal de que trata o inciso II, alínea c, do

Art. 1º, poderá também ser admitido, em número limitado, para tarefa de assessoramento superior do Governador e dos Secretários de Estado, exigindo-se que o candidato apresente diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º no prazo de 30 dias, o Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA

Secretário de EStado de Educação