Lei Ordinária nº 3.403/2007
Institui o "Selo Qualidade Turismo", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 3.403, DE 30 DE JULHO DE 2007.
Institui o "Selo Qualidade Turismo", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.020, DE 31 DE JULHO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o "Selo Qualidade Turismo".
§ 1º O selo de que trata o caput deste artigo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica, que se dediquem à atividade turística no Estado.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos:
a) Agências de Turismo;
b) Transportadoras Turísticas;
c) Meios de Hospedagem;
d) Parques Temáticos;
e) Locadoras;
f) Restaurantes, Bares e Similares.
Art. 3º Fica a Fundação de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizada a emitir o "Selo Qualidade Turismo" e a firmar convênio com outros órgãos públicos para fiscalização da presente Lei.
Art. 4º O "Selo Qualidade Turismo" terá como objetivos:
I - certificação de qualidade, baseado em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;
II - incentivar e estimular a certificação das empresas para que obtenham um serviço de qualidade no turismo do Estado;
III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;
IV - criar mecanismos e apoiar na legalização das atividades e serviços das empresas, visando a incentivá-las pela qualificação do serviço;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.879 , de 23 de julho de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 8879/1997 de //