Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.404/2007

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.404, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.020, de 31 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta Lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), caso a unidade fabril seja construída a uma distância mínima, em qualquer direção, de vinte e cinco quilômetros de outros estabelecimentos da mesma espécie ou natureza, e satisfaça as demais condições estabelecidas na presente Lei.

§ 1º Sem prejuízo da restrição de distância prevista no caput e para quaisquer outros fins, a instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 2º O Governo do Estado, atendendo ao princípio do controle e zoneamento das atividades potenciais, ou efetivamente poluidoras, deverá promover o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, para, entre outros, ordenar o processo de produção de álcool e açúcar, delimitando zonas para o cultivo de cana-de-açúcar, visando ao uso sustentável dos recursos naturais em cada região do Estado, observando, os critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE).

Art. 3º Nas áreas em que a topografia permitir a colheita mecanizada, a queima de palha de cana-de-açúcar será totalmente eliminada no prazo máximo de 6 (seis) anos, a partir do ano de 2010, à razão de 16,75% (dezesseis virgula setenta e cinco por cento) ao ano, pelo menos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica proibida a queima de palha de cana-de-açúcar em áreas situadas a menos de 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano.

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria prima (cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores.

Art. 5º As indústrias já instaladas com incentivos ou benefícios fiscais em vigor e que pretendam obter o incentivo fiscal adicional, também deverão cumprir o estabelecido no art. 4º

Art. 6º (VETADO). (Ref. Mensagem nº 37, de 30 de julho de 2007)

Art. 7º Os empreendimentos relacionados ao cultivo e processamento da cana-de-açúcar para produção de açúcar e álcool deverão implementar programas visando a garantir os direitos sociais e trabalhistas, promovendo a qualidade de vida digna de seus trabalhadores, e ações de responsabilidade social direcionada às comunidades do seu entorno.

Art. 8º Os demais procedimentos necessários à implementação desta Lei, referentes à instalação de usinas, ao plantio e à colheita de cana-de-açúcar serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 9º Ficam revogados o

§ 1º do art. 2º e o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.357 , de 9 de janeiro de 2007.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3357/2007 de 09/01/2007