Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.407/2007

Dispõe sobre a inclusão de aviso nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades policiais em decorrência de acidentes de trânsito com vítimas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.407, DE 1 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a inclusão de aviso nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades policiais em decorrência de acidentes de trânsito com vítimas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.022, de 2 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá constar impresso no Boletim de Ocorrência lavrado pelas autoridades policiais em decorrência de acidentes de trânsito com vítimas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, mensagem informativa acerca da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório - DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), instituído pela Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. A mensagem informativa disciplinada no caput deste artigo consistirá nos seguintes dizeres:

"Qualquer vítima - ou seu beneficiário - de acidente envolvendo veículo automotor em via terrestre poderá requerer indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Informações: 0800221204 ou www.dpvatseguro.com.br"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de agosto de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

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