Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 341/1982

Dispde sobre a concessão de favores fiscais objetivando incentivar a arrecadação estadual e dá outras providências.

LEI Nº 341, DE 7 DE JUNHO DE 1982.

Dispde sobre a concessão de favores fiscais objetivando incentivar a arrecadação estadual e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial sw 8 de junho de 1982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da.

Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, vencidos até 31 de dezembro de 1.981 e oriundos do Imposto sobre a

Transmissão de bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ou de

Taxas, poderão ser pagos, de uma no vez, com:

I - A dispensa integral das multas e dos juros moratórias, até 30

de junho de 1.982;

II - A redução, por metade, do valor das multas e dos juros moratórios, até 30 de setembro de 1.982;

III - A redução, em vinte e cinco por cento (25%) do valor das multas e dos juras moratórios, até 30 de novembro de 1.982.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

a) aos débitos inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado inclusive aqueles ajuizados para a Cobrança Executiva;

b) aos débitos espontaneamente denunciados pelos sujeitos passivos, bem como aqueles objeto de ações fiscais.

§ 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-a o benefício somente sobre o valor remanescente, nos mesmos prazos e proporção (nos I, II e III).

Art. 2º Os débitos decorrentes tão somente da aplicação de multas ou penalidades pecuniárias, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos nos prazos fixados nos itens I, II e III do artigo antecedente, com o valor reduzido, respectivamente, em setenta e cinco por cento (75%), cinquenta por cento (50%) e vinte e cinco por cento (25%).

Art. 3º Ficam cancelados, arquivando-se definitivamente os respectivos processos administrativos ou judiciais, ou débitos de valor originário igual ou inferior a vinte mil cruzeiros (Cr$

20.000,00):

I - de qualquer natureza, inscritos como Dívida Ativa do Estado até

31 de dezembro de 1.981;

II - Concernentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, ao

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles

Relativos, a Taxas, a Contribuição de Melhorias e a Multas de qualquer natureza, constituídos até 31 de dezembro de 1.981 ainda não inscritos como Dívida Ativa do Estado;

III - Decorrentes de pagamentos efetuados pelos cofres estaduais, a maior, até 31 de dezembro de 1.981, a servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como apensionistas do Tesouro

Estadual.

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos tratados neste artigo, quando for o caso, serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Fazenda

Estadual.

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a conceder por despacho fundamentado do seu titular, remissão total ou parcial do crédito tributário de montante não superior a cem (100)

Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTNs, atendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - A consideração de e qualidade, em relação com as características pessoais no materiais do caso;

IV - A condições peculiares a determinada região do território deste Estado;

V - Constituição do crédito tributário ocorrida até 31 de março de 1982.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício a concessão sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições ou não cumprira os requisitos deste artigo, para a obtenção do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou sinmulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Estadual, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até a data da publicação desta Lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;

II - Apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora, multas de mora e ao encargo previsto no artigo 273 do Decreto-lei nº 66 , de 27 de abril de 1.979.

Art. 7º A Procuradoria Geral poderá expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa do Estado, relativos aos benefícios previstos nesta lei.

Art. 8º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela

Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º Os créditos da Fazenda Estadual decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias, aplicadas. na forma da legislação pertinente, até a data da decretação da falência, constituem encargos da massa falida.

Art. 10. O disposto nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 11. O Registro da Dívida Ativa do Estado e público, dele podendo ser extraídas as certiddes negativas ou positivas, requeridas por qualquer pessoa física ou jurídica, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações.

Art. 12. Na aplicabilidade desta Lei, serão observados, no que couberem, os dispositivos da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, e, analogicamente, as disposições do Decreto-Lei

Federal nº 1893 , de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo

Decreto-Lei nº 1931 , de 19 de março de 1982.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de junho de 1982.