Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.411/2007

Institui a Semana Estadual da Mulher.

LEI Nº 3.411, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Institui a Semana Estadual da Mulher.

Publicada no Diário Oficial nº 7.031, de 15 de agosto de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de gênero e sobre os direitos e interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.

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Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre:x

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I - combate ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher; x

I - direitos reprodutivos e sexualidade; x

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III - participação da mulher:x

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a) no mercado de trabalho; x

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b) na política; x

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IV - atenção integral à saúde da mulher; x

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V - cultura, esporte e lazer; x

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VI - qualificação profissional e geração de ocupação e renda.

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Art. 3º Os debates relativos à questão de gênero e ao combate ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher serão realizadas nos marcos legais dispostos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

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Art. 4º Os assuntos previstos no art. 2º serão abordados como temas transversais nas séries do ensino fundamental e médio, na forma os Parâmetros Curriculares Nacionais, observadas as disposições dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Parágrafo único. A abordagem dos temas transversais de que trata o "caput" será normatizada pelo Conselho Estadual de Educação.

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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Campo Grande, 14 de agosto de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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