Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.428/2007

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo e dá outras providências.

LEI Nº 3.428, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.074, de 17 de outubro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul destinarão, necessariamente 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.

Parágrafo único. Nos casos das campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.

Art. 2º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para a veiculação das campanhas a que se refere o artigo 1º

Art. 3º Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pela administração direta e indireta, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade ora instituída.

Art. 4º A utilização do tempo e espaço de veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias dos órgãos da administração direta e indireta, ou separadamente, respeitadas as mesmas faixas horárias, a critério das agências contratadas ou do órgão contratante.

Art. 5º Excluem-se das determinações da Lei os casos de comunicados urgentes da administração pública direta e indireta à população.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensino médio e superior do Estado de Mato Grosso do Sul, com premiação, voltadas para o combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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