Lei Ordinária nº 3.433/2007
Garante Prioridade na Matrícula aos Estudantes do Ensino Básico, que sejam pessoas com deficiência locomotora, junto a instituição de Ensino da rede Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, quando localizada mais próxima de sua residência.
LEI Nº 3.433, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Garante Prioridade na Matrícula aos Estudantes do Ensino Básico, que sejam pessoas com deficiência locomotora, junto a instituição de Ensino da rede Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, quando localizada mais próxima de sua residência.
Publicado no Diário Oficial nº 7.093, de 14 de novembro de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de Ensino do nível Básico criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, ficam obrigadas a realizar a matrícula compulsória de estudantes com deficiência locomotora, independentemente da existência de vaga, se este estabelecimento for comprovadamente o mais próximo de sua residência.
Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos efeitos desta Lei aos cursos complementares ao Ensino Básico, como: supletivos, cursos preparatórios para o Ensino Superior e similares mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em imposição de sanções administrativas aos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos de educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.