Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.438/2007

Institui o dia da Comunidade Libanesa, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 3.438, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui o dia da Comunidade Libanesa, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.097, de 22 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 22 de novembro de cada ano como Dia da Comunidade Libanesa.

Art. 2º Nessa data, a Assembléia Legislativa fará uma sessão solene para a entrega do prêmio "Independência do Líbano", destinado a agraciar personalidades e entidades que, em razão de seu trabalho, tenham se destacado no contexto sociopolítico, econômico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A sessão solene e a outorga da honraria a que se refere este artigo poderá ser feita, na semana do dia 22 de novembro.

Art. 3º As comemorações alusivas ao dia instituído por esta Lei farão parte dos calendários escolar, cultural e turístico de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.