Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 344/1982

Altera disposições da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, reestrutura o quadro permanente do pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

LEI Nº 344, DE 12 DE AGOSTO DE 1982.

Altera disposições da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, reestrutura o quadro permanente do pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 895, de 13 de agosto de 1.982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO.

SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 10 e 11 da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação;

Art. 1º O quadro permanente do pessoal da Assembléia

Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão:

a) Grupo I - Direção Superior - PLDS

b) Grupo II - Assessoramento Superior - PLAS

c) Grupo III - Direção Intermediária - PLDI

d) Grupo IV - Assessoramento Intermediário - PLAI

e) Grupo V - Assistência Direta - PLAD

II - Funções Gratificadas

a) Grupo VI - Chefia Intermediária - PLCI

b) Grupo VII - Assistência Imediata - PLIA

III - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo VIII - Procuradoria Legislativa - PLPL

b) Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo - PLTL

c) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS

d) Grupo XI - Técnico de Nível Médio - PLNM

e) Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo - PLAL

f) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA

g) Grupo IV - Serviços de Segurança e Portaria - PLSP.

"Art. 10. - Os cargos efetivos integrantes dos grupos relacionados nas alíneas "b" a "g", inciso III do artigo 1º, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos e serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e

cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

§ 1º Os cargos efetivos integrantes do grupo relacionado na alínea "a", inciso III do artigo 1º, serão providos em caráter efetivo, por ato do Presidente da Assembléia, dentre brasileiros, de idoneidade moral e notórios conhecimentos em matéria legislativa, considerado o exercício de mandato legislativo estadual ou federal durante, no mínimo, uma legislatura.

§ 2º O provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será feito, sempre, na referência inicial, da classe A a que se tenha habilitado o candidato.

§ 3º O servidor público, federal, estadual ou municipal, não está sujeito ao limite de idade fixado neste artigo".

"Art. 11. - As categorias funcionais constantes das Tabelas VIII a

XIV, do anexo I, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal da

Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e

agrupam-se em:

I - grupo VIII - atividades técnicas legislativas, assessoramento superior ao Presidente, à Mesa e as bancadas parlamentares, orientação e execução de atividades técnico-jurídico-parlamentares e de elaboração legislativa e outras afins;

II - grupo IX - atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa;

III - grupo X - atividades profissionais do nível superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

IV - grupo - XI - atividades profissionais de nível médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico às atividades relacionadas com as atribuições da Assembléia;

V - grupo XII - apoio administrativo às ações do Poder Legislativo, as quais envolvem a administração geral e de material, datilografia, recepção de pessoas e transmissão e recebimento de informações telefônicas;

VI - grupo XIII - serviços auxiliares integrado pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuições de documentos, limpeza e conservação de bens móveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;

VII - grupo XIV - serviços de segurança e portaria constituídos dos cargos aos quais cabem as tarefas inerentes à vigilância e controle do trânsito de pessoas e bens no âmbito da Assembléia Legislativa".

"Art. 12. - Os requisitos mínimos para ingresso nos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente de que trata o artigo 10

"caput" desta Lei e demais disposições inerentes à identificação específica das categorias funcionais serão estabelecidos por ato da

Mesa Diretora".

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, do quadro permanente da Assembléia Legislativa são os constantes das tabelas I a XII do anexo à presente lei.

§ 1º Através de ato baixado pelo Presidente da Assembléia, serão efetivados, com aproveitamento no quadro de provimento efetivo, os atuais servidores da Assembléia Legislativa que tenham prestado serviços à Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul, observados, quanto ao enquadramento e aproveitamento o disposto na lei nº 54 , de 07 de janeiro de 1980.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, Mesa Diretora, por indicação do Presidente da Assembléia, determinará a abertura de concurso público para preenchimento das vagas remanescentes somente após a mudança da Assembléia para sua sede própria ou, excepcionalmente, para o preenchimento de cargos que forem considerados indispensáveis ao bom andamento do serviço.

Art. 3º Os integrantes do grupo VIII perceberão vencimentos e vantagens correspondentes ao nível PLDS-1.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 13 da Lei 54 , 07 de janeiro de 1980, a Lei nº 212 de 09 de março de 1981, o artigo 2º da Lei nº 229 , de 20 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 12 de agosto de 1982.

Deputado VALDOMIRO GONÇALVES

Presidente

ANEXO

Tabela I

Grupo I - Direção Superior

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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

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PLDS - 1 Diretor Geral Legislativo 1

PLDS - 1 Diretor Financeiro 1

PLDS - 1 Diretor Administrativo 1

PLDS - 1 Consultor Técnico Jurídico 1

PLDS - 2 Diretor Legislativo Adjunto 1

PLDS - 2 Diretor Financeiro Adjunto 1

PLDS - 2 Diretor Administrativo Adjunto 1

PLDS - 2 Consultor Jurídico Adjunto 1

PLDS - 2 Assistente do Consultor Jurídico 1

PLDS - 2 Diretor de Departamento 3

PLDS - 2 Diretor do Departamento de Saúde 1

PLDS - 2 Diretor do departamento de Relações Públicas 1

PLDS - 2 Diretor do Cerimonial 1

PLDS - 3 Diretor de Diretoria 6

PLDS - 3 Assessor Especial da Presidência 3

PLDS - 3 Coordenador do Cerimonial 1

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Tabela II

Grupo II - Assessoramento Superior

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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PLAS - 1 Chefe de Gabinete da Presidência 1

PLAS - 3 Assessor Especial de Bancada 8

PLAS - 3 Assessor Jurídico 6

PLAS - 3 Assessor Econômico 4

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Tabela III

Grupo III - Direção Intermediária

-----------------------------------------

SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

-----------------------------------------

PLDI - 1 Chefe de Divisão 12

PLDI - 3 Revisor de Debates 6

PLDI - 3 Redator de Debates 4

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Tabela IV

Grupo IV - Assessoramento Intermediário

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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PLAI - 1 Assistente da Presidência 2

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 2

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria 1

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria 1

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Liderança 5

PLAI - 2 Assistente da Mesa Diretora 4

PLAI - 2 Secretário da Vice-Presidência 2

PLAI - 3 Secretário da 1ª Secretaria 1

PLAI - 3 Secretário da 2ª Secretaria 1

PLAI - 3 Secretário da Liderança 5

PLAI - 3 Secretário da Presidência 2

PLAI - 3 Secretário da Vice-Liderança 5

PLAI - 3 Secretário do Consultor Técnico Jurídico 1

PLAI - 3 Secretário do Diretor Geral Legislativo 1

PLAI - 3 Secretário de Imprensa 1

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Tabela V

Grupo V - Assistência Direta

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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

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PLAD - 1 Assistente de Segurança Parlamentar 28

PLAD - 1 Assistente de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 2 Oficial de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 3 Secretário de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 4 Motorista Parlamentar 24

PLAD - 5 Auxiliar de Gabinete Parlamentar 24

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Tabela VI

Grupo VIII - Procuradoria Legislativa

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLPL - 1 Procurador Legislativo 18

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Tabela VII

Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLTL - O1 Técnico Parlamentar 32

PLTL - 02 Técnico Legislativo 53

PLTL - 03 Taquígrafo de Plenário 21

PLTL - 04 Agente Operador de Som 05

PLTL - 05 Técnico de Cerimonial 02

PLTL - 06 Agente de Plenário 10

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Tabela VIII

Grupo X - Técnico de Nível Superior

---------------------------------------

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLNS - O1 Médico 06

PLNS - 02 Odontólogo 05

PLNS - 03 Contador-Auditor 01

PLNS - 04 Técnico em Documentação e Informática 03

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Tabela IX

Grupo XI - Técnico de Nível Médio

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------------

PLNM - O1 Técnico Financeiro 2

PLNM - 02 Técnico de Serviços Gerais 4

PLNM - 03 Agente de Correspondência 4

PLNM - 04 Agente de Enfermagem 8

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Tabela X

Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLAL - 01 Agente Auxiliar de Contabilidade 4

PLAL - 02 Agente de Recepção 12

PLAL - 03 Agente Legislativo 145

PLAL - 04 Telefonista 8

PLAL - 05 Auxiliar de Biblioteca 2

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Tabela XI

Grupo XIII - Serviços Auxiliares

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLSA - O1 Eletricista 4

PLSA - 02 Auxiliar de Gravação 4

PLSA - 03 Operador de Telex 6

PLSA - 04 Operador de Máquinas Copiadoras 8

PLSA - 05 Agente de Copa e Cozinha 20

PLSA - 06 Auxiliar de Serviços Diversos 30

PLSA - 07 Agente de Limpeza 50

PLSA - 08 Contínuo 25

PLSA - 09 Motorista 15

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Tabela XII

Grupo XIV - Serviços de Segurança e Portaria

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

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PLSP - 1 Inspetor de Segurança 10

PLSP - 2 Agente de Segurança 20

PLSP - 3 Agente de Portaria 10

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Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 429/1983 de 23/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 54/1980 de 07/01/1980

Lei Ordinária nº 212/1981 de 09/03/1981

Lei Ordinária nº 229/1981 de 20/05/1981