Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.441/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispensador de álcool gel-70, nos hospitais públicos e particulares da rede de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.441, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispensador de álcool gel-70, nos hospitais públicos e particulares da rede de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.101, de 28 de novembro de 2007. Revogada pela Lei nº 5.575, de 13 de outubro de 2020.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de dispensador de álcool gel - 70, nos quartos, enfermarias e corredores dos hospitais públicos e particulares, da rede estadual, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à referida disposição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5575/2020 de 13/10/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.