Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.457/2007

Institui o Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul - SEBE/MS, e dá outras providências.

LEI Nº 3.457, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul - SEBE/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.112, de 13 de dezembro de 2007. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul - SEBE - MS, com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares e os órgãos regionais da Secretária de Educação de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul - SEBE-MS tem a seguinte organização:

I - Órgão Central:

a) Secretaria de Estado de Educação;

II - Unidade Central de Execução:

a) Coordenaria Estadual de Bibliotecas Escolares;

III - Unidades Descentralizadas de Execução:

a) Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Compete ao Órgão Central:

I - definir as diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do SEBE-MS;

II - definir os acervos que devem compor as Bibliotecas Escolares.

Art. 4º Compete a Unidade Central de Execução:

I - promover a integração dos acervos das Bibliotecas Públicas Escolares;

II - desenvolver programas de assistência técnica as Bibliotecas Escolares de Mato Grosso do Sul;

III - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atingir o objetivo do Sistema;

IV - manter atualizadas as informações sobre as Bibliotecas Escolares Estaduais;

V - orientar a implantação ou expansão de Bibliotecas Escolares, quando solicitado.

Art. 5º Compete às Unidades Descentralizadas de Execução:

I - organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização dos volumes ou assuntos desejados pelo público;

II - conservar os volumes integrantes de seu acervo, executando as restaurações necessárias;

III - orientar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;

IV - controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;

V - executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Bibliotecas sob suas responsabilidades.

Art. 6º O Órgão Central expedira as instruções que se fizerem necessárias para a implantação e funcionamento do SEBE-MS.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no qual disciplinará as sanções pelo cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.