Lei Ordinária nº 3.460/2007
Desafeta bem público de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, autoriza sua alienação, e dá outras providências.
LEI Nº 3.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Desafeta bem público de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, autoriza sua alienação, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.112, de 13 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua destinação original e transferido para a categoria de bens dominiais do Estado de Mato Grosso do Sul o imóvel urbano atualmente denominado "Parque do Produtor", localizado na Avenida Ernesto Geisel, s/nº , próximo às Vilas Santa Amélia e Marcos Roberto, em Campo Grande (MS), devidamente avaliado nos autos do processo administrativo nº 15/001105-8/2005, constituído por uma propriedade com área aproximada de 6,7089 ha, registrada sob as matrículas nº s 72.485, 72.486, 72.483, 72.484, 72.487, 72.488, 72.489 e 7.813, do Registro de Imóveis da 2
ª Circunscrição da comarca de Campo Grande (MS), contendo as seguintes confrontações:
"NORTE: com terras de Jorge Abdul Ahad;
SUL: com as Terras da Águas Guariroba e Rua Siqueira Campos;
LESTE: com a Rua Japão e a Rua Siqueira Campos;
OESTE: com a Avenida Ernesto Geisel."
Parágrafo único. A descrição da área de que trata o caput poderá sofrer alterações, em razão de processo de retificação e remembramento de suas matrículas, que tramita na Prefeitura Municipal de Campo Grande, e em face da deflagração do procedimento de desafetação das Ruas Jaceguai e Quitanda pela Municipalidade, com posterior doação ao Estado de Mato Grosso do Sul e integralização no referido imóvel.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação ao Município de Campo Grande de uma área de 0,6898 ha, destacada do imóvel descrito no caput do artigo 1º desta Lei, já ocupada pela Municipalidade para a implantação da Avenida Ernesto Geisel, a qual fica vinculada a essa destinação, sob pena de reversão, a qualquer tempo, do bem ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive das benfeitorias e edificações eventualmente existentes, sem ônus de espécie alguma, vedada qualquer indenização, o que deverá constar da escritura pública, sob pena de nulidade do ato, na forma do art. 20, da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para doação de que cuida o caput, nos termos do art. 17, caput, inciso I, alínea "b", e
§ 4º, parte final, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do art. 20, da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, em qualquer de suas modalidades, do imóvel desafetado no artigo 1º, com as retificações posteriores, excluída a área objeto da doação autorizada no artigo 2º desta Lei, desde que justificado o interesse público, observado o valor da avaliação e cumpridas as demais exigências da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Parágrafo único. Em caso de dação em pagamento, fica dispensada a licitação, nos termos do art. 17, caput, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1.993, e do art. 26, da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura das competentes escrituras públicas e seus registros serão suportadas pelo Município de Campo Grande no caso da doação autorizada pelo artigo 2º desta Lei; e pelo adquirente na hipótese da alienação estabelecida no artigo 3º do presente diploma, salvo se se tratar de dação em pagamento para quitação de débito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação em que este será o responsável por tais despesas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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